O artigo 133, IV, da CLT, prevê que perderá o direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, “tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos”.
No caso das férias, caso o afastamento pelo INSS exceda o período de 6 meses, o trabalhador perde direito ao benefício, conforme o art. 133, inciso IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Segundo ela, as férias configuram um afastamento do contrato de trabalho. “Mesmo que a pessoa tenha um atestado de afastamento do trabalho por motivo de covid-19, a empresa não pode sobrepor uma interrupção à outra. O trabalhador já está afastado.” O que vem acontecendo muito, diz a especialista, é o contrário.
De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias. De 15 a 25 faltas: 18 dias de férias. De 24 a 32 faltas: 12 dias de férias. Mais de 32 faltas: o trabalhador perde o direito às férias.
Como fica, em casos que o empregado entra em algum benefício por incapacidade, “já possuindo férias vencidas e não usufruídas”? Agora, não se trata mais de período aquisitivo. Então, o empregador deverá conceder imediatamente as férias ao empregado assim que ele retornar ao trabalho.
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Quando o empregado está no período de gozo das férias, há a interrupção do contrato de trabalho em decorrência da paralisação do trabalho. Logo, se o empregado está no período de gozo de férias e adoece, não há necessidade de apresentar atestados médicos para justificar a sua ausência ao labor, pois não há labor.
Férias vencidas devem ser quitadas mesmo com o contrato de trabalho suspenso na aposentadoria por invalidez | ACI.
O trabalhador perde o direito às férias se o afastamento por INSS exceder o período de 6 meses, ainda que de modo descontinuado conforme o art. 133, inciso IV da CLT.
24 dias – se o empregado tiver de 6 até 14 faltas injustificadas durante o período aquisitivo; 18 dias – se o empregado tiver de 15 até 23 faltas injustificadas durante o período aquisitivo; 12 dias – se o empregado tiver de 24 até 32 faltas injustificadas durante o período aquisitivo.
Nos casos em que o empregado apresenta o atestado médico antes do início do período de gozo, estas devem ser canceladas e reprogramadas para momento oportuno onde o empregado já esteja reestabelecido.
Neste caso, o profissional deve exercer os dias previstos no atestado e posteriormente gozar dos dias de férias conforme disponibilidade do empregador ou cumpre apenas dos dias 30/03/2020 à 01/04/2020 o período de atestado e a partir de 02/04/2020 já contabiliza férias.
Já o inciso IV do artigo 133 da CLT, dispõe que “não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.”
Sim, a empresa pode demitir o funcionário após o tempo de estabilidade, mas apenas nos casos de auxílio doença comum. Em algumas situações, é possível que a empresa fique mais tempo com o funcionário. Porém, a possibilidade de demissão é prevista pela lei.
Caso tenha registrado mais de 5 faltas injustificadas, a duração das férias será reduzida. Nesse cálculo, não existe desconto de faltas do período de férias. O que ocorre é a redução do direito a férias por excesso de faltas injustificadas.
A maioria das instituições diz que o aluno deve comparecer em 75% das aulas. Ou seja, a porcentagem de falta deve ser até 25%. Então, se uma matéria tem 60 horas, você só pode faltar 15 horas.
Faltas no trabalho e a demissão por justa causa
Segundo determinação da lei, após 30 dias consecutivos de faltas injustificadas, as empresas têm o direito de alegar a situação de abandono de emprego, o que consequentemente garante a empresa o direito de demitir o trabalhador por justa causa.
O auxílio-doença é recebido até a plena recuperação do segurado e o seu retorno às atividades laborais. No caso da aposentadoria por invalidez, não há evidência científica de possível melhora do segurado e restabelecimento da capacidade laborativa.
Entre eles, acesso as férias, jornada de trabalho de 44 horas, depósito mensal de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário, pagamento de horas extras e acesso aos benefícios pagos a todos os funcionários.
Decorridos 30 dias de ausência não justificada, o empregado deve ser notificado a se apresentar, sob pena de demissão por justa causa devido à caracterização de abandono de emprego.
Assim, se o trabalhador esteve ausente por um dia, o DP deve descontar 1/6 do valor do DSR da remuneração. Se esteve ausente por dois dias, o desconto deve ser de 2/6 e por aí vai.
Como funciona o desconto das faltas injustificadas? Quando o empregado não comparece ao trabalho injustificadamente, o dia pode ser descontado do salário. O cálculo é simples: basta dividir o salário mensal por 30 e multiplicar o resultado pelo número de faltas do trabalhador.
Cinco é o número máximo de faltas injustificadas permitidas pela legislação trabalhista ao longo do ano. Se o trabalhador faltar mais de cinco vezes sem justificativa, pode perder alguns dias de férias ou, até mesmo, perder o direito a elas.
Quem teve faltas superiores a 24, terá apenas 12 dias de férias. Esta regra é válida para as faltas sem justificativas. Lembrando que a lei permite ao trabalhador faltar cinco vezes ao ano sem justificação.
Até aqui o trabalhador, pode perder legalmente, até 3 dias do seu salário, por uma simples falta. 4- Em muitas categorias, dependendo da Convenção Coletiva, pode haver mais uma punição direta para quem faltar do serviço sem justificativa. Essa punição é a perda do Cesta Básica do Mês.
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