Na visão de Sérgio Ferraz (Mandado de segurança, 1992, pág. 44), sujeito passivo, no mandado de segurança, é a pessoa jurídica de Direito Público que vai suportar os efeitos defluentes da ação.
No polo passivo do mandado de segurança, está a pessoa jurídica a que se encontra vinculada a autoridade coatora. Essa é a tendência atual da jurisprudência e da doutrina.
Apresentadas diferentes correntes doutrinárias a respeito de quem deve ser considerado réu no mandado de segurança, sustenta-se que, na verdade, apenas a pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade é parte-ré nessa ação.
Possui legitimidade passiva aquele que pode assumir o polo passivo do processo, ser réu.
Aquele é o autor, o sujeito ativo, a pessoa física ou jurídica titular de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. ... Pela nova Lei, enquanto o coator deve ser notificado a prestar informações, a pessoa jurídica à qual está vinculado pode "ingressar no feito", integrando o pólo passivo.
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Art. 5º, LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
São legitimados para a propositura do mandado de segurança coletivo os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, as entidades de classe, as associações e as organizações sindicais em funcionamento há pelo menos um ano, na defesa dos interesses coletivos e dos interesses individuais homogêneos.
Ativa: é a legitimidade para figurar como autor da ação. Passiva: é a legitimidade para figurar como réu da ação.
Polo passivo é o réu ou requerido, aquele contra o qual se abre um processo. Uma ação judicial constitui-se de três elementos identificadores: as partes, o pedido e a causa de pedir. O autor e réu são as partes processuais e formam, respectivamente, os polos ativo e passivo da ação.
3.1 A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Conforme dispõe o artigo 339 do Código de Processo Civil, alegando o réu a sua ilegitimidade perante a relação jurídica, deve ser indicada por ele a pessoa (jurídica ou física) que deve compor o polo passivo.
Em resumo, se há ordem direta e específica da autoridade hierarquicamente superior para a prática do ato, é contra esta que deve ser endereçado o mandado de segurança; diferentemente, se a autoridade inferior pratica o ato por simples recomendação da autoridade superior, aquela é a autoridade coatora.
Em sede de mandado de segurança, é a pessoa a que se atribui a violação do direito, e no âmbito do habeas corpus, é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
O Tribunal de Justiça de Estado será competente no âmbito cível para julgar Mandado de Segurança impetrado em face de Governador de Estado, Tribunal de Contas do Estado e contra o próprio Tribunal de Justiça, conforme consta no próprio texto constitucional, in verbis : Art. 102.
Em uma ação de mandado de segurança, devem figurar as seguintes partes obrigatórias:impetrante (titular do direito);impetrado (autoridade coatora);Ministério Público (parte autônoma).
1. A competência para julgar mandado de segurança se define pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo, portanto, absoluta. O primeiro aspecto a provocar questionamentos quanto a competência no mandado de segurança refere-se ao ato advindo de dirigente de entidade de ensino superior.
Em regra, as pessoas só podem ir a juízo, na condição de partes, para postular direitos que alegam ser próprios, e não alheios. Tal legitimidade é chamada de “ad causam” ou ordinária.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Possui legitimidade ativa aquele que pode assumir o polo ativo do processo, ser autor.
A legitimidade ativa diz respeito à possibilidade de alguém figurar no polo ativo de uma ação, pedindo um provimento jurisdicional preventivo ou reparatório de direito próprio ou de terceiro, conforme se trate de legitimação ordinária ou extraordinária, respectivamente, ou autônoma, no caso da tutela de interesses e ...
Ilegitimidade ativa: quando o autor do processo está pedindo o direito de outra pessoa. Um exemplo seria o marido entrar com uma ação contra uma empresa quando de fato o dano foi sofrido pela esposa.
São legitimados ativos para a execução fiscal: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas de direito público.
Qualquer pessoa pode impetrar mandado de injunção, quando for comprovada a falta da norma regulamentadora. Supremo Tribunal federal, até mesmo, vem admitindo a propositura do mandado de injunção coletivo, em que os legitimados para propô-la seriam os mesmos do mandado de segurança coletivo.
Conforme o art. 3º da Lei nº 13.300/2016, são legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º.
Texto base: São remédios constitucionais, exceto: Alternativas: Habeas corpus. ... Alternativa assinalada Texto base: São legitimados para a propositura do mandado de segurança coletivo e do mandado de injunção coletivo, exceto: Alternativas: Partido político com representação no Congresso Nacional.
Assim, se o partido político entender que determinado direito difuso se encontra ameaçado ou lesado por qualquer ato da administração, poderá fazer uso do mandado de segurança coletivo, que não se restringirá apenas aos assuntos relativos a direitos políticos e nem a seus integrantes.
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