A legítima, também denominada reserva, é a porção dos bens deixados pelo "de cujus" que a lei assegura aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge/companheiro. A legítima corresponde a 1/4 do patrimônio do casal, ou à metade da meação do testador.
Os herdeiros necessários são: o cônjuge sobrevivente, os filhos (descendentes) e os pais (ascendentes) do falecido, conforme preceitua o artigo 1.845 do Código Civil. ... Isto significa que esta parte do patrimônio do falecido não poderá integrar o teor do Testamento (declaração de última vontade) deixado por ele.
Os herdeiros legítimos dividem-se em herdeiros necessários e herdeiros facultativos. Os necessários são ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro sobrevivente. São considerados ascendentes os pais, os avós e os bisavós. Já os ascendentes são os filhos, os netos, os bisnetos.
A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados. O cálculo da parte legítima é realizado no momento de abertura da sucessão. Este percentual é calculado sobre a herança líquida, ou seja, após a quitação das dívidas e as despesas com o funeral.
Os herdeiros necessários são: os descendentes, os ascendentes e os cônjuges/companheiros.
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É importante lembrar que o direito à herança só existe com o falecimento do detentor dos bens. Caso sua esposa venha a falecer, sem filhos e pais vivos e desde que não tenha deixado testamento dispondo de forma diferente, a herança será destinada integralmente ao cônjuge sobrevivente.
As pessoas que obrigatoriamente recebem herança são chamadas de herdeiros necessários. São eles: descendentes, ascendentes e cônjuge. ... Da mesma forma que no grupo “ascendentes” estão pais, avós etc. Dessa maneira, quem é solteiro, teve filho e neto, mas o filho veio a falecer, transferirá seus bens ao neto.
Já a legítima é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação, conforme artigo 1.847 do Código Civil. ... Acrescenta-se o valor que tiverem os bens doados, ficando sujeitos à colação.
A parte disponível é aquela que qualquer pessoa que tenha herdeiros necessários pode dispor, que são 50% de todo o patrimônio. E a parte legítima, aquela parte que é intocável, que é destinada aos herdeiros necessários (pais, filhos e o cônjuge).
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