No dano ambiental, assim exposto, a regra é a responsabilidade civil objetiva, na qual aquele que através de sua atividade cria um risco de dano para terceiro deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa.
O dano extrapatrimonial coletivo não está vinculado à alteração psicofísica da coletividade, mas, sim, se refere à violação de valores compartilhados pela comunidade, que tenham o condão de atingir a qualidade de vida, o bem-estar social, entre outros valores que reflitam na dignidade humana.
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, ou seja, é independente de demonstração de culpa, basta a comprovação do dano e existência de nexo causal que faça frente ao causador para que ocorra a obrigatoriedade de indenizar.
O caráter objetivo da responsabilidade civil ambiental está estampado no §1º do art. 14 da Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente: […] é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Segundo a lei brasileira o principal responsável pelo dano ambiental será o poluidor. Assim, a Lei nº 6.938/1981, em seu art. 3º, IV estabelece que é “poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
Para Édis Milaré[4], “o dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais com consequente degradação- alteração adversa ou in pejus do equilíbrio ecológico.” O mencionado autor acrescenta ainda que se deve entender por recursos ambientais não apenas os recursos naturais, mas também, os elementos da biosfera.
A lei 6938/81 foi um divisor de águas na responsabilização ambiental no Brasil. ... § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
URGENTE, SOS::LEI DO IDOSO: FILHO É OBRIGADO A CUIDAR EM QUALQUER SITUAÇÃO? Olá, Drs, como sempre eu tentando ajudar quem me procura,e eu recorro a voces que sempre são muito atenciosos, desde ja agradeço.
USO DE MEDICAMENTOS PELO IDOSO € Embora não haja uma definição precisa de “idoso” e se reconheça que pode haver grandes diferenças entre “idade cronológica” e “idade biológica”, o termo designa, nos países em desenvolvimento, os indivíduos com 60 anos ou mais.
Devido a isto, considerações sobre custo-benefício irão tornar-se cada vez mais importantes. Aproximadamente, 14% dos custos totais com saúde estão relacionados a medicamentos. Mais de um quarto dos medicamentos é prescrito para idosos, que representam menos de 12% da população.
Quando o idoso começa a apresentar sinais de impossibilidade de gerir sua vida, surge a necessidade de sua interdição. Conseqüentemente, deve-se indicar uma curatela. A interdição é uma medida judicial para proteção da pessoa. Imagine um idoso com Alzheimer em estágio inicial, mas que ainda passe grande parte do tempo sozinho em casa.
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