O prazo originário de conclusão de PAD é de até sessenta dias, enquanto que o de sindicância é de até trinta dias.
A sindicância administrativa é um procedimento apuratório sumário que tem o objetivo de apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
Sindicância Administrativa é o meio de apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Administração Pública, a fim de elucidar os fatos e indicar sua autoria, podendo resultar na proposta de aplicação das penalidades de advertência, repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias, sendo garantidos, nesses casos, a ...
A sindicância tem por finalidade a elucidação de irregularidade no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator, pode ser iniciada com ou sem Sindicado, bastando que haja a indicação de falta a apurar.
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
cinco anos para às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; dois anos para às infrações puníveis com suspensão; e. cento e oitenta dias para às infrações puníveis com advertência.
O PAD, assim como a sindicância investigativa, é o instrumento para apuração de ilícitos administrativos, com a consequente punição dos servidores envolvidos. ... Apesar da diferença da gravidade dos fatos, da mesma forma que na sindicância punitiva, o servidor tem, no PAD, total garantia de contraditório e ampla defesa.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
c) Penalidades aplicáveis: a sindicância acusatória somente admite a aplicação de advertência e de suspensão de até 30 dias; o PAD permite a aplicação de penalidades mais gravosas (além daquelas aplicáveis ao fim da sindicância acusatória), tais como a suspensão de até 90 dias, a demissão e a cassação de aposentadoria.
Encerrada a fase de instituição da comissão processante, a Lei 8.112/1990 determina que o prazo para a conclusão do PAD não pode exceder 60 dias, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
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