vinte anos
Em relação à prescrição da pretensão punitiva do crime de homicídio, seja o previsto no caput ou no § 2º, de acordo com o art. 109 do Código Penal, e desconsiderando qualquer incidência de minoração, o prazo prescricional é de vinte anos.
Em caso de crimes permanentes (crimes em que a consumação se prolonga no tempo), conta-se o prazo prescricional a partir do momento em que a vítima readquire a liberdade (Artigo. 111, inciso III). A prescrição da pretensão executória (PPE) se dá após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A prescrição justifica‑se porque a intervenção penal vai‑se tornando desnecessária, impossível ou inconveniente com o passar do tempo. Em Portugal, a prescrição vale para todos os crimes, independentemente da sua natureza ou gravidade, à excepção do genocídio, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra.
Um crime prescreve quando passa muito tempo para se julgar e condenar o criminoso, tanto tempo que o Estado não pode mais punir o mesmo pelo crime. Ocorre no Brasil o sentimento de que a prescrição do crime é algo injusto. Realmente, casos como o ilustrado são lamentáveis.
O artigo 109, portanto, apresenta os prazos prescricionais que, uma vez transcorridos no curso do processo, ou a partir da data do fato criminoso, “poderão” levar à prescrição. Caso, como trazido acima, na data do fato o agente ser menor de 21 anos ou na data da sentença maior de 70, o prazo será contado pela metade (art. 115).
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