Vale ressaltar que se o empregado trabalhar no feriado, ele terá direito a uma folga compensatória em outro dia da semana no prazo de sete dias. Se o descanso não for concedido ou for concedido após o sétimo dia, o dia trabalhado no feriado deverá ser pago em dobro conforme a súmula 146 do TST.
É direito de todo trabalhador o descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro, caso a compensação não aconteça na mesma semana. Ou seja, se o trabalho no feriado for compensado com folga em outro dia da semana, o empregador não é obrigado a pagar em dobro pela data trabalhada.
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
Caso o empregado não tenha direito à folga compensatória, a empresa deverá pagar além do descanso semanal remunerado, a dobra do feriado trabalhado, ou seja, o empregado tem direito a receber (i) o DSR e (ii) o dia trabalhado com um acréscimo de 100%.
Em regra, a remuneração do DSR é devida pelo empregador ao empregado; Já os feriados, como os civis e religiosos, são dias fixados em lei em que os empregados não são obrigados a prestarem serviços, mas permanecem com o direito à remuneração mesmo não trabalhando.
Para calcular a hora extra trabalhada de domingo ou feriado, é preciso multiplicar o valor do salário-hora por 2. No caso do trabalhador acima, o cálculo da hora extra será: Hora extra com 100% = salário por hora x 2.
A legislação trabalhista, além de prever limites de jornadas diárias de trabalho, dispõe também quais são os períodos de descanso, tais como horário de almoço e intervalo entre um dia de trabalho e outro. ... Assim, se tiver trabalho nestes feriados, deve haver folga compensatória.
A lei 13467/17 diz que esses trabalhadores já vão folgar no dia seguinte e que, portanto, já haveria a compensação. Ainda de acordo com o texto, não há previsão de pagamento em dobro para esses funcionários que trabalham no feriado.
O prazo limite para se definir o dia de folga não está definido na lei e vai depender do acordo. O empregado que bater ponto no feriado para folgar em outro dia comum não receberá a mais naquele feriado em que trabalhar, como ocorre com quem tem carteira de trabalho assinada e comparece ao emprego nos feriados.
Para a troca, a nova CLT determina a necessidade de convenção (negociação entre dois sindicatos, de empregados e de empregadores) ou de acordo coletivo (entre sindicato e empregador). O prazo limite para se definir o dia de folga não está definido na lei e vai depender do acordo.
Também é importante saber que aqueles que precisam trabalhar nos feriados podem escolher a data que vão desfrutar do descanso semanal remunerado. Basta comunicar ao seu superior e ter a troca liberada, que pode acontecer em qualquer outro dia útil.
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