Das Classificações do Condomínio Destaque-se que o condomínio edilício, via de regra, tem essa origem, mas com esse estudo e tratamento em separado. b) Condomínio incidente ou eventual – origina-se de motivos estranhos à vontade dos condôminos. Ex.: Duas pessoas recebem determinado bem como herança.
O condomínio geral, quanto à origem, pode ser necessário ou voluntário. O condomínio voluntário é estabelecido por uma união de vontades, ou seja, decorre de um acordo entre condôminos.
Os condomínios são divididos em residenciais e comerciais, de acordo com a natureza da utilização, e em verticais e horizontais, conforme o modelo de construção.
Tipos tradicionais de condomínio
A diferença entre eles é que, no condomínio edilício, há o exercício simultâneo do direito de propriedade das áreas comuns, mas há áreas de propriedade exclusiva de cada um dos condôminos. Já no caso do condomínio comum, inexiste essa exclusividade.
A maioria das propriedades registradas nos cartórios de Registro de Imóveis brasileiros pode ser enquadrada como condomínio civil. Ele é subdivido em duas espécies: o comum, que, por sua vez, é dividido em voluntário e necessário; e o especial ou edilício.
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a) Condomínio universal – compreende a totalidade do bem, inclusive os seus acessórios, caso de frutos e benfeitorias. Em regra, o condomínio tem essa natureza. b) Condomínio particular – compreende determinadas coisas ou efeitos, o que geralmente é delimitado no ato de instituição.
a) Condomínio voluntário ou convencional – decorre do acordo de vontade dos condôminos, nasce de um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, como exercício da autonomia privada. ... b) Condomínio incidente ou eventual – origina-se de motivos estranhos à vontade dos condôminos.
Se a parede que separa as unidades for horizontal, então o condomínio é horizontal, porém se for para cima, então a edificação será vertical. O importante é o plano no qual a construção foi divida”, ressalta.
O condomínio edilício (artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil) se diferencia do condomínio comum (artigos 1.314 a 1.330 do Código Civil), pois naqueles há partes comuns e partes exclusivas, ao passo que o condomínio comum existem multiproprietários onde todos detêm a propriedade em comum, sem individualizações.
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