O parcelamento será cancelado automaticamente com a falta de pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, ou então 2 parcelas, quando todas as outras tiverem sido quitadas e a última estiver vencida.
O limite de 1 pedido de parcelamento por ano para os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional foi excluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020. Dessa maneira, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida no âmbito do Simples Nacional quantas vezes quiser.
O parcelamento do Simples Nacional é uma forma facilitada de quitar débitos de seus impostos DAS com meses em atraso. É importante ficar atento a estas pendências porque o acúmulo destes impostos pode acarretar até mesmo na exclusão do Simples Nacional, que é formalizado por meio de um comunicado que a empresa recebe.
Multas e juros
Para o pagamento feito em agosto até a data de vencimento da segunda quota, o DAS será calculado com multa diária de 0,33%, mais 1% de juros.
Prorrogado para 31/03/2022 prazo para regularização de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional - 21/01/2022. Em reunião realizada no dia 21 de janeiro de 2022, o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN aprovou duas novas resoluções relativas ao Simples Nacional.
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O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”. Tratando-se de débito inscrito em dívida da União, a negociação será por meio do portal REGULARIZE.
O processo para negociar é 100% digital, no REGULARIZE, o portal digital de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. As opções de negociação são: a transação excepcional que prevê desconto de até 100% sobre os acréscimos legais + entrada facilitada + prazo ampliado para pagamento em até 133 meses.
Como calcular o valor do DAS atrasado
O próprio sistema do Simples Nacional calcula o valor da multa e juros para emitir um boleto atualizado para o microempreendedor. Extrapolar o prazo para apresentar o DAS implica em uma multa de 2% ao mês-calendário, ou fração sobre o montante dos tributos informados no documento.
Segundo o art. 406 do Código Civil e o artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional, os juros de mora devem ser cobrados a, no máximo, 1% ao mês. Essa porcentagem deve ser cobrada proporcionalmente aos dias de atraso do boleto bancário baseada no mês comercial que tem 30 dias.
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