O objetivo principal da decisão judicial é fazer Justiça, o que pode ser considerado atingido quando o desfecho alcançado pelo juiz é correto, sob o aspecto técnico, e justo, sob o aspecto de ter evidenciado que a solução encontra-se em consonância com os anseios da sociedade, diante do que efetivamente ocorreu com ...
O Princípio da Motivação também é chamado por Scarpinella de Princípio da Fundamentação, que consiste na obrigação do juiz demostrar, em sentença ou em decisão parcial de mérito, todos os motivos que o levaram a decidir um caso de determinada forma.
Portanto, fundamentar significa dar as razões, de fato e de direito, que conduziram o magistrado até aquela decisão, devendo existir uma exteriorização da base fundamental da decisão do juiz, como meio de comprovar o distanciamento judicial de arbitrariedades e subjetivismos[39].
Todo o titular de direito subjetivo lesado ou ameaçado tem acesso à justiça, para obter do Estado, a tutela adequada a ser exercida pelo Poder Judiciário. Esse processo, do qual resulta a resposta jurisdicional, é a prestação jurisdicional. ...
Em síntese, se o autor demonstrar que não tem condições de trabalhar e o juiz, ao analisar o mérito, não apreciar essa questão, mas a suscitar como possível, a decisão será considerada como não fundamentada, possibilitando a interposição de embargos declaratórios em razão de contradição.
Quanto à forma, a sentença deve ter três partes (art. 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo. [1] O RELATÓRIO.
A fundamentação das decisões judiciais é pressuposto para o devido processo legal, pois o magistrado ao fundamentar suas razões de direito com base nos fatos arrolados no processo estará possibilitando as partes a exercer o contraditório e a ampla defesa, pois daquela sentença a parte prejudicada exercerá o seu direito ...
A fundamentação, prevista no segundo inciso, é o momento na sentença em que o juiz expõe as razões que formaram o seu conhecimento, os motivos pelo qual o magistrado chegou à determinada conclusão. O dispositivo, terceiro e último inciso, é a parte final da sentença, onde contem a decisão do magistrado.
No entanto, ultrapassado o grande desgaste de um processo judicial, inicia-se um novo dilema: efetivar o cumprimento da decisão. Nessa fase, por vezes longa, muitos já se depararam com a frustração do descumprimento de uma ordem judicial, e com o dilema das poucas ferramentas para torná-la eficaz.
Entre eles, está o poder geral de efetivação das decisões judiciais, previsto no art. 139, IV, do CPC, segundo o qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Em uma segunda interpretação, menos restritiva, em sentido lato, a expressão decisão judicial não se restringe apenas a resolução de conflitos, mas a todas escolhas proferidas ao longo do processo, qual finalidade não são de encerramento da lide.
Após esgotadas todas as medidas possíveis para a efetivação de uma ordem judicial, não resta outra alternativa, senão requerer ao Juízo a adoção das medidas coercitivas mais severas para o efetivo cumprimento da decisão, nos termos do Art. 139 do CPC/15: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
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