Há litispendência quando se repete ação que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido.
O § 4º do art. 337 do CPC/2015 , dispõe: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Dessa forma, a partir do julgamento da questão opera-se a coisa julgada, o que torna a decisão judicial imutável, obstando a rediscussão daquela causa em juízo.
No processo civil verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
A litispendência ocorre quando há mais de uma ação com as mesmas partes, mesmas causas e mesmos pedidos são ajuizadas. Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente.
Portanto, após alegar litispendência (ou coisa julgada) em sua contestação, o réu deve esperar que o juiz a reconheça, para que o caso seja encerrado ali mesmo. Assim, é importante que, na elaboração da contestação, o advogado do réu deve deixar bastante nítida a litispendência.
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Em caso de ações com pedidos iguais, uma deve ser extinta
Quando há dois processos com as mesmas partes e pedidos idênticos, situação conhecida como litispendência, um deles deve ser extinto.
2. Ter entrado na Justiça três vezes com a mesma causa. O parágrafo 3º do artigo 486 do Novo CPC define que apenas ocorre perempção quando a parte autora da demanda entra pela terceira vez na Justiça sobre o mesmo pedido e contra o mesmo réu.
Quando dois processos apresentam as mesmas partes, causas de pedir e pedidos, configura-se a chamada “litispendência”, que leva à extinção do segundo processo sem mesmo chegar ao julgamento dos pleitos. A situação está prevista no artigo 337, parágrafos primeiro, segundo e terceiro, do Código de Processo Civil.
Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil (art. 485 , inciso V , do CPC/2015 ).
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