Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Portanto, no processo civil, a prescrição intercorrente acontece no período da execução judicial, quando o devedor não apresenta bens penhoráveis para realizar o pagamento ao autor da ação. ... Primeiramente, o juiz suspende a execução por um ano — período em que também estará suspensa a prescrição.
A “prescrição intercorrente” da lei de execução fiscal tem como pressupostos: 1. A não localização de bens penhoráveis; 2. O transcurso do prazo de previsto em lei. Pode então ser conceituada como o fim da pretensão em razão do decurso do prazo sem localização de bens penhoráveis.
Os prazos para a prescrição estão estabelecidos apenas nos artigos 2 do Código Civil, mas como regra geral, são de 10 (anos). No que diz respeito ao prazo para a decadência, estes encontram-se espalhados pelo Código Civil. Ainda assim, o prazo não passa de 2 (dois) anos.
A prescrição intercorrente está inserida no lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Após todo o curso do processo de execução, caso o credor não localize bens passíveis de penhora, cabe a suspensão do feito, com fulcro no art.
Lembre-se que o fenômeno da prescrição intercorrente se verifica quando um credor não mais se manifesta geralmente após a citação do devedor ou o arquivamento dos autos da execução, deixando transcorrer, com manifesta inércia, um lapso temporal maior do que o da prescrição do direito que está postulando.
O conteúdo e o procedimento para declaração da prescrição intercorrente que consta neste artigo foi praticamente reproduzido mais de dez anos depois no Código de Processo Civil em vigor. Contudo, o parágrafo 4º desta norma dispõe que o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente é a decisão que determinar o arquivamento.
A questão relativa aos pressupostos exigidos para o acolhimento da prescrição intercorrente sempre foi fonte de incertezas, implicativa de insegurança no meio jurídico, tanto para os advogados quanto para os aplicadores das normas legais que regem a matéria.
Apesar de não falar de prescrição intercorrente, por ser uma matéria estritamente processual, apresenta causas que interrompem a prescrição no artigo 202, que deixa claro no seu parágrafo único: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”
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