A coisa julgada formal é uma qualidade comum a todas as decisões, de mérito ou não. Já a coisa julgada material é a impossibilidade de alteração da decisão judicial dentro do mesmo processo ou em qualquer outro, tendo em vista que os seus efeitos se irradiam para além do processo no qual foi decidida a questão.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Coisa julgada formal é fenômeno jurídico que reconhece a irrecorribilidade de uma sentença, de mérito ou não, num determinado processo. Coisa julgada material é o fenômeno jurídico que torna imutável uma sentença de mérito naquele ou em qualquer outro processo (com exceção do uso da Ação Rescisória).
A sentença pode ser formal, que corresponde a sua imutabilidde, ou seja, não mais pendente de recurso ou qualquer outra condição para sua efetividade, tendo ela resolvido ou não o mérito da causa, tornar-se-á imutável e indiscutível.
Somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material. Os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença não são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação (art. 469 do CPC).
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[3] O DISPOSITIVO.
É o capítulo da sentença em que se estabelece o resultado do julgamento: resolvendo ou não o mérito (arts. 485 ou 487 do CPC).
O que transitada em julgado é TODA a sentença e não apenas a sua parte dispositiva, cabendo ao magistrado a análise do caso concreto a fim de garantir uma efetiva prestação jurisdicional, principalmente porque uma das diretrizes do novo CPC/15 é a primazia da análise de mérito.
Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado.
Há setores da doutrina que defendem a classificação da sentença em cinco espécies: declaratória, constitutiva, condenatória, executiva lato sensu e mandamental. Segundo a teoria quinária de Pontes de Miranda, as sentenças são classificados em cinco modalidades, segundo a sua eficácia.
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