Conceitua-se detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença, do período de prisão provisória ou de internação para tratamento psiquiátrico em que o sentenciado cumpriu anteriormente.
Portanto, a detração consiste na consideração, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo em que o apenado permaneceu preso provisoriamente (prisão preventiva ou temporária) ou internado.
A remição da pena é um instituto pelo qual se dá como cumprida parte da pena por meio do trabalho ou do estudo do condenado. Assim, pelo desempenho da atividade laborativa ou do estudo, o condenado resgata parte da reprimenda que lhe foi imposta, diminuindo seu tempo de duração.
A Detração penal deve ser aplicada pelo juízo de primeiro grau, no momento da sentença, para fixar o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º do CPP.
A detração está prevista no art. 42 do Código Penal, que dispõe: Art. ... Portanto, a detração consiste na consideração, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo em que o apenado permaneceu preso provisoriamente (prisão preventiva ou temporária) ou internado.
66, III, ”c”, da LEP, não restou alterado pela Lei 12.736/12 nesse particular. A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão-somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Detração (do latim detractione: cortar, suprimir) é um conceito do Direito Penal que simboliza o abatimento, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação provisória.
A remição é um instituto de benefício de abreviação do lapso temporal do cumprimento da pena privativa de liberdade, concedido ao sentenciado ou preso cautelar que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.
Conceito: consiste na possibilidade do preso abreviar o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade nos regimes fechado e semiaberto, pelo trabalho ou estudo, devendo o tempo remido ser computado como pena já cumprida.
Dessa forma, atualmente, há dois momentos para que a detração penal seja apreciada: na sentença e na execução penal. Ocorre que a previsão do art. 387, §2º, do CPP, é tímida, porque antecipa a análise da detração somente para que, na sentença, o Juiz defina o regime inicial.
Renato Brasileiro traz a seguinte definição e exemplifica: Prevista no art. 42 do Código o Penal, a detração consiste no desconto do tempo de prisão cautelar (ou de internação provisória) do tempo de prisão penal (ou de medida de segurança) imposto ao acusado em sentença condenatória (ou absolutória imprópria) transitada em julgado.
Questão que surge em termos de detração é o cômputo do tempo de prisão em outro processo que resultou em absolvição do acusado.
Qual é o momento de aplicação da detração da pena? A detração está prevista no art. 42 do Código Penal, que dispõe: Art. 42.
Portanto, a detração consiste na consideração, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo em que o apenado permaneceu preso provisoriamente (prisão preventiva ou temporária) ou internado.
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