A deserção ocorre quando se extingue um recurso por falta de pagamento das custas processuais, conhecido como preparo recursal. Diz-se, então, que o recurso é deserto. A relatora, desembargadora Rosa Nair, ao analisar a admissibilidade do recurso, salientou a tempestividade e a regularidade da representação processual.
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
RECURSO DESERTO. Não comprovado pela reclamada o recolhimento das custas processuais, mesmo após intimada para fazê-lo, o recurso é considerado deserto.
A deserção ocorre quando se extingue um recurso por falta de “preparo” (pagamento das custas processuais). Diz-se, então, que o recurso é deserto.
Isso ocorre quando o valor do preparo não é pago ou é insuficiente, todavia há possibilidade de complementar o valor em cinco dias, como aponta o §2º do artigo 511, do Código de Processo Civil.
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Quando expira o prazo para a interposição de recurso, ocorre o que se denomina preclusão, no sentido de não se tomar conhecimento do pedido. O recurso interposto fora do prazo legal é denominado intempestivo.
Preparo recursal é o pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso, que deve ser feito antes da interposição do recurso. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 511.
Todavia, terá que recolher em DOBRO. De acordo com o art. 1.007, § 4o do NCPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Como regra geral, é cabível para impugnar decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, O recurso de Revista encontra-se previsto no artigo 896 da CLT, e possui prazo de oito dias para ser interposto.
É o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do requisito do preparo no prazo devido, ou seja, sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada.
Comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal fora do prazo do recurso, é ele deserto, pelo que não se conhece. Aplicação do art. 789, § 1º, da CLT e Súmula 245 do TST.
TRT-3 - Inteiro Teor. RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 1011201418403006 MG 0001011-03.2014.5.03.0184. A segunda reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 276/279), comprovando o recolhimento do depósito recursal e o pagamento das custas processuais (fls.
São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal (beneficiário da justiça gratuita).
De acordo com a magistrada, a deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo – seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo – e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.
O crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar – CPM – crime propriamente militar, tem a seguinte redação: “Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.
Comete o delito assimilado ao de deserção o militar que não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, após o prazo de trânsito ou de férias.
O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO É O AGRAVO INTERNO, A TEOR DO ART. 557 , § 1º , DO CPC , E NÃO O AGRAVO REGIMENTAL.
Em geral, as decisões proferidas na Justiça do Trabalho admitem os seguintes recursos, dependendo da sua especificidade: recurso ordinário, recurso de revista, recurso adesivo, embargos de declaração, embargos no TST, agravo regimental, pedido de revisão de valor da alçada, agravo de instrumento, reclamação correcional ...
O exame da admissibilidade cabe ao TRT de origem, e, caso o seguimento seja negado, a parte pode interpor agravo de instrumento ao TST, com a pretensão de “destrancar” o recurso e fazer com que ele seja acolhido.
Recolhimento e Prazos:
Prazo = 15 dias.
257 do CPC determinam o recolhimento das custas processuais dentro do prazo de trinta dias, o qual é automático e se conta da distribuição do feito ou , inexistente esta, do despacho inicial.
Quem paga as custas processuais? De acordo com o art. 82 do Novo CPC, as custas processuais serão pagas no decorrer da ação, pela parte que requereu o ato processual, perícia técnica ou depoimento de testemunha que implicou em pagamento de diária.
O preparo é o pagamento das despesas processuais relativas à interposição de determinado recurso no tempo oportuno. Essas despesas normalmente compreendem as custas processuais e os gastos com o porte de remessa e retorno dos autos, quando necessários.
Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim.
Pela nova tabela, o limite do depósito para a interposição de recurso ordinário passa a ser de R$ 10.986,80. Nos casos de recurso de revista, embargos e recurso em ação rescisória, o valor será de R$ 21.973,60.
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