A citação é real quando se tem certeza de que chegou ao conhecimento do réu ou interessado. Será ficta quando não for recebida diretamente pelo réu, e, consequentemente, não se tiver certeza se atingiu sua finalidade, qual seja, cientificar o interessado.
A citação do réu é um dos procedimentos mais importante em um processo. É com a citação que o réu começa a ter a oportunidade de se defender. E é com a citação que o processo realmente se inicia. Até que ela ocorre, não há um processo pois ainda falta uma parte: o réu.
253, § 4°, CPC). Realizada a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, no prazo de dez dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
4.1.
É ato que deve ser ordenado por juiz, ainda que incompetente (CPC, art. 240, caput), e tratando-se de ato processual como qualquer outro, a citação deve ser realizada em dias úteis, das 6 às 20 horas (CPC, art. 212, caput).
Ato que convoca o réu para fazer parte do processo. Conforme definição do artigo 238 do Código de Processo Civil - CPC, é chamado "citação" o ato processual que convoca o réu, executado ou interessado, para fazer parte do processo. Trata-se de formalidade essencial para a validade do processo.
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Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência”. Quando a citação é realizada pelo oficial de justiça, a audiência só será realizada se ambas as partes se manifestarem. O prazo para resposta do réu é de 15 dias, a serem contados a partir da audiência.
“A citação é o ato que se dá a notícia ao demandado sobre a existência do processo. Ela convoca o réu ou o executado a integrar o processo”, explica Jaudy. A intimação, por sua vez, é a comunicação pela qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos de um processo já instaurado, de acordo com o artigo 269 do CPC.
A citação é o ato processual pelo qual se informa ao réu de que contra si foi proposta uma ação, concedendo-lhe oportunidade para manifestar-se e exercer seu direito de defesa, consoante prescreve o artigo 213 do Código de Processo Civil.
A determinação da citação é ato privativo do juiz e tem o condão de chamar o réu ao processo para se defender.
A citação ocorrerá da seguinte maneira: (i) o juiz determinará a citação por meio eletrônico no prazo de 2 dias úteis, a contar da decisão; (ii) a pessoa jurídica, ao receber a citação com as devidas orientações no e-mail informado, terá até 3 dias úteis para confirmar seu recebimento; e (iii) o prazo do réu para ...
Independentemente do sistema de citação adotado, as referências são ordenadas alfabeticamente pelo último sobrenome do primeiro autor, sendo ele único ou com colaboradores, seguindo-se a ordem cronológica crescente de publicação quando houver mais de uma referência do mesmo autor.
A ordem de citação, é a ordem em que os elementos são combinados para formar um número composto. Esta ordem é o inverso da ordem de arquivamento, ou seja, a seqüência procede do específico para o genérico.
De acordo com a nova regra processual definida no artigo 246 do CPC a citação pode ser realizada pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria se o citando comparecer em cartório, por edital, por meio eletrônico.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 15 dias sem o comparecimento do réu em cartório para ser citado, gera-se a situação de não comparecimento cujos efeitos estão delineados no artigo 366 do CPP: suspendem-se o processo e a prescrição.
A citação é o momento processual do chamamento ao processo, dando oportunidade para que o Réu tome ciência de que contra si está sendo movida uma Ação Penal, oferecendo a oportunidade para que possa defender-se. Ausente no Código de Processo Penal, sua conceituação está definida no Art.
É a ordem escrita expedida pelo juiz no sentido de que seja citada, isto é, chamada a juízo, a pessoa demandada por outra, a fim de que, se ela quiser, se defenda na ação contra ela proposta. O mandado de citação geralmente traduz ordem judicial, mas também pode ser originário da autoridade policial.
O juiz, ao receber o pedido, analisa-o, sumariamente, e determina seja o réu citado. Em sede de processo de execução a onerosidade é ainda maior, porque pela essência e natureza do feito, há restrição patrimonial quando o ato é consumado.
242 do CPC/2015, em remissão ao art. 215 do CPC/1973, a citação será pessoal. Ou seja, será feita na pessoa do réu, executado ou interessado. No entanto, também poderá ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador das partes.
Nulidade das citações
Ou seja, verificando o advogado que seu cliente não foi regularmente citado e o processo prosseguiu, ao comparecer nos autos deverá a parte, caso seja possível, apresentar desde logo sua defesa.
Nem mesmo o trânsito em julgado da sentença de mérito é capaz de validar o defeito de citação. Assim, a nulidade de citação permite a desconstituição da sentença mesmo após o decurso do prazo previsto para o ajuizamento da ação rescisória.
A nulidade absoluta do pode ocorrer tanto de atos que podem ser repetidos ou supridos, como no caso de vício da citação, que pode ser suprida por uma nova citação, como em atos cuja repetição ou o seu suprimento não possa ocorrer, como nos casos de ilegitimidade ativa, por exemplo.
Intimação é a ciência dada à parte, no processo, da prática de um ato, despacho ou sentença. Refere-se a um ato já passado, já praticado. Notificação é a comunicação à parte, ou outra pessoa, do dia, lugar e hora de um ato a que deva comparecer ou praticar.
É bom lembrar que o CPP faz confusão quanto à notificação e intimação, muitas vezes as usando como sinônimos. Porém, a diferença crucial reside no fato de que a notificação é algo futuro, deverá ser feito pela pessoa, enquanto que na intimação já ocorreu o ato, estando apenas a lhe cientificar do acontecido.
A notificação, embora não exista distinção entre ela e a intimação no CPP, é classificada pela doutrina como sendo a comunicação sobre determinado ato processual a ser praticado pela pessoa notificada, tratando-se de situação futura, ao contrário da intimação, que se refere à ciência de um ato que já aconteceu, que ...
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