- Considera-se válida a intimação do exeqüente que muda de endereço sem comunicar ao juízo, impossibili- tando sua intimação para promover o andamento do feito, conforme comprovado pela certidão do oficial de justiça, haja vista que é ônus da parte a atualização do seu endereço perante o juízo, conforme preceitua o art ...
Se a executada mudou-se e não comunicou ao juízo, após ser citada em seu endereço, pleitear a nulidade dos atos posteriores à sua não localização no referido logradouro fere a lealdade processual. Inteligência dos art. 77, V; 274 e 513, § 2º, IV, todos do CPC.
"Nos termos do art. 238 , parágrafo único, do Código de Processo Civil , é dever das partes comunicar no processo qualquer mudança de endereço, presumindo-se feita a intimação em caso de devolução da correspondência enviada ao endereço indicado nos autos, mesmo que não seja ela concretizada" ( Agravo de Instrumento n.
1.364, item 13 do artigo 513 do CPC). Ou seja, o devedor que deixar de comunicar alteração do seu endereço sofrerá graves consequências, pois, mesmo que não receba a intimação realizada ao iniciar a fase de cumprimento de sentença esta goza de presunção de validade por expressa disposição legal.
Caso o réu não seja localizado, a convocação ocorrerá via edital. Atualmente o artigo 256 do Código de Processo Civil prevê que o réu pode ser convocado para ação judicial via edital quando a identidade dele é desconhecida ou incerta ou seu endereço é ignorado, além de casos expressos em outras leis.
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Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Réu sem endereço fixo poderá receber citação pelo WhatsAppO juiz de Direito Guilherme Madeira Dezem, da 44ª vara Cível de SP, autorizou que a citação de réu que não possui endereço fixo seja feita por meio do WhatsApp. ... Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais.
Já requerido o cumprimento de sentença, o executado muda de endereço - ops, domicílio -, remetamos o procedimento para o novo foro. O executado, que não possuía bens, adquiriu um imóvel numa outra comarca, para lá pode ser remetido o cumprimento da sentença.
Conforme o art. 238 , § único , do CPC , as partes têm o dever de informar o juiz a respeito de mudança temporária ou definitiva de seu endereço residencial - sob pena de serem presumidamente válidas intimações...
§ 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. § 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.
Dever de Informar Alteração de Endereço do Réu
Tal diligência atende aos termos do inciso I, do artigo 146-C da Lei 12.258/2010, uma vez que se exige, por ocasião da instalação da monitoração eletrônica, o dever de manter atualizada a informação de seu endereço residencial ou comercial.
Nos termos do artigo 46, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, a execução deve ser proposta no foro de domicílio do executado. Assim, a mudança posterior de domicílio do réu não desloca a competência fixada quando do ajuizamento da ação, visto que se trata de competência territorial, de natureza relativa.
O complemento de endereço é uma informação que usamos para indicar com exatidão a localização de um imóvel. Essa informação costuma ser pedida em formulários ou cadastros como um dado complementar do nosso endereço.
Quando o devedor não é encontrada para citação, não é necessário que o credor tenha esgotado todos os meios de localizá-lo para que possa promover o arresto executivo online, que consiste na apreensão judicial dos bens do devedor.
Há revelia, portanto, quando o réu permanece em silêncio após ser citado, não apresentando sua resposta às alegações do autor e não comparecendo ao processo. ... Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
Nos termos do art. 513 , parágrafo terceiro do NCPC , é dever do Réu manter atualizado seu endereço, de modo que as intimações encaminhadas para o endereço onde realizada a citação presumem-se válidas.
Para atualizar o endereço, seu advogado deve protocolar uma petição dirigida à vara onde tramita o processo. Se for processo de juizado, basta comparecer à secretaria com original e cópia do comprovante da nova residência.
Na citação por hora certa, se o réu não comparecer, haverá nomeação de um defensor dativo ou o caso será remetido para a Defensoria Pública. Além disso, conforme posição majoritária no Excelso Tribunal pátrio, o processo correrá normalmente, como se o réu fosse revel.
Após a fase de conhecimento, o juiz julga o processo e oferece a sua sentença. Essa sentença, põe fim a fase de conhecimento, e gera um título que, por requerimento da parte será objeto de execução judicial.
A competência para dar cumprimento à sentença é, via de regra, do juízo de primeiro grau que a proferiu, ainda que tenha ocorrido modificação de seu conteúdo via recurso aos tribunais.
A impugnação ao cumprimento de sentença somente poderá versar sobre: I — falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; ... VI — qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Nos termos do NCPC, o que pode fazer o autor se não tiver o endereço eletrônico do réu, o que ele poderá fazer para elaborar a petição inicial? Caso o autor não disponha de todas as informações relativas à qualificação das partes, poderá, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
a) quando o réu não pudesse ser encontrado ou se ocultasse; b) quando o réu estivesse em local inacessível; c) quando o réu era incerto quanto à sua identificação (arts. 362 e 363 do CPP).
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