“Art. 611. O processo de INVENTÁRIO e de PARTILHA deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
Caso o inventário não seja aberto neste prazo incidirá multa de 10% a 20% calculado sobre o valor do “Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações” (ITCMD). A principal consequência é que o imposto a ser pago (ITCMD) terá a incidência de multa e também de juros, transcorrendo o inventário normalmente.
Multa de 10% sobre o valor do imposto quando o inventário judicial for aberto após o prazo. Nos inventários extrajudiciais, a multa é de 10% do valor do imposto, sendo acrescida de 10% a cada ano em que o inventário não for aberto, até o limite de 40%;
Quando alguém morre é necessário fazer o inventário, independente se deixou herdeiros ou não. O prazo é de 60 dias, contados a partir da data do óbito. Caso o prazo acabe ainda será possível abrir o inventário, mas haverá multas e juros a serem pagos.
Às vezes não existem bens a serem inventariados, ou se existem, são bens de pequeno valor. Os valores não recebidos em vida de um ente familiar podem ser recebidos pelos seus dependentes ou sucessores sem a necessidade de ingressar com o inventário ou arrolamento.
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O primeiro passo para regularizar inventário atrasado é tirar suas dúvidas com um advogado especialista em herança e partilha de bens. Após tirar suas dúvidas, o advogado de herança poderá conduzir o inventário extrajudicial ou judicialmente, dependendo da situação da família.
A título de exemplo, cita-se que no Estado de São Paulo o valor da multa pela não abertura de inventário dentro de 2 (dois) meses é de 10% (dez por cento) do valor total do imposto (no caso, o ITCMD). Se o atraso superar 180 (cento e oitenta) dias a multa será de 20% (vinte por cento) valor total do ITCMD.
d) Parcelamento ITCMD – Doação – declarado
Juros de mora da Multa: a partir do dia seguinte da doação – índice: percentual de 0,33% por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) – art. 19 da Lei 10.705/2000.
A regularização dessa situação pode se dar pela esfera judicial ou extrajudicial. Na esfera extrajudicial, o inventário é realizado em cartório, por meio de uma escritura pública. Trata-se de um processo mais simples e barato, leva em média 60 dias.
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