Dando respaldo ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, o artigo 5º, inciso LX da referida Carta, também dispõe sobre o dever de motivação das decisões judiciais, qual seja: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Art.
A fundamentação das decisões judiciais é pressuposto para o devido processo legal, pois o magistrado ao fundamentar suas razões de direito com base nos fatos arrolados no processo estará possibilitando as partes a exercer o contraditório e a ampla defesa, pois daquela sentença a parte prejudicada exercerá o seu direito ...
Assim, se na fundamentação da sentença o julgador seguir determinada linha de raciocínio, conduzindo a uma determinada conclusão e, ao final, decidir de modo diverso, em manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão, a sentença será nula.
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Nesses casos, o tribunal, ao apreciar o recurso: i) pode perfeitamente anular a sentença, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau, para que novo ato decisório seja proferido; ou mesmo ii) por força do disposto no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tem a faculdade de rejulgar a demanda, ...
Com relação à modificação da sentença recorrida, existem duas possibilidades: (i) reforma da sentença quando se percebe a existência de erro do magistrado na análise da lide (“error in iudicando”) ou (ii) anulação da sentença quando notada a existência de erro na estrutura da decisão (“error in procedendo”).
O princípio da fundamentação pode ser apontado assim como veículo para se prestigiar a dialeticidade. Nesse sentido, requer que o Estado, através do juiz, ao acolher os argumentos suscitados na fase processual, deva discutir tudo que tenha ligação com o objeto que foi levado aos autos.
Intimamente ligado ao devido processo legal, é o princípio que garante às partes que cada decisão proferida no processo será fundamentada, impedindo, assim que haja abusos e demonstrando a imparcialidade do Juiz, já que o Magistrado deverá expressar os motivos que o levaram a proferir a decisão.
É a ligação dos fatos jurídicos (fatos que motivam que alguém) com uma determinada ação, sob o enfoque correspondente de sua doutrina e sua jurisprudência, OU SEJA, é a ligação do fato interpretado pelo agente do direito ligado Ao fundamento no ordenamento jurídico positivo constitucional, que por vez, deverá ser ...
O inciso V afirma que não corresponde a fundamentação a decisão que simplesmente invoca um precedente sem demonstrar a sua pertinência com o caso concreto. Ele significa que não basta ao julgador citá-lo. É imprescindível a análise da correspondência da sua tese com o caso debatido em juízo.
Em síntese, se o autor demonstrar que não tem condições de trabalhar e o juiz, ao analisar o mérito, não apreciar essa questão, mas a suscitar como possível, a decisão será considerada como não fundamentada, possibilitando a interposição de embargos declaratórios em razão de contradição.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Para tanto, embora desnecessário, reproduz no artigo 11 o conceito previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, assinalando que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Jorge Júnior pondera que a fundamentação das decisões judiciais se tornou um dever, principalmente, porque é prevista na Constituição Federal e é tratada como garantia fundamental inerente ao Estado de Direito, por isso, os órgãos jurisdicionais do Estado têm o dever jurídico de fundamentarem seus pronunciamentos, ...
A fundamentação é a exteriorização dos argumentos lógicos que explicam a opção por um dos sentidos da norma e também a rejeição por outros. Afinal, a lide se caracteriza pela contingência e o magistrado ao decidir escolhe um dos sentidos do texto legal. Dessa forma, teremos uma parte "vencedora" e outra sucumbente.
[2] A FUNDAMENTAÇÃO.
Este é o capítulo mais extenso da sentença, pois, aqui, é que se concentram todos os elementos que devem ser levados em conta (ônus, provas, presunções, alegações das partes, dispositivos legais etc.).
Processo é anulado se falta de citação causa prejuízo
A nulidade pela ausência de citação no processo somente deve ser declarada quando se caracteriza prejuízo à parte.
Ao juiz é defeso anular a própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal da apelação ou, eventualmente, por meio de ação rescisória.
O CPC sempre consagrou a possibilidade da desconstituição da sentença transitada em julgado pela via da ação rescisória, no prazo de dois anos, a fim de resguardar o direito e evitar que seja causada lesão àquele que tem razão.
O RECURSO CABÍVEL PARA SE ATACAR A SENTENÇA É A APELAÇÃO; NO ENTANTO, DEVE O RECORRENTE DEMONSTRAR COM ARGUMENTOS, SEU INCONFORMISMO.
Após o ajuizamento da execução pelo credor, o executado poderá opor os embargos à execução para se defender, no prazo de 15 dias, independentemente de pagamento de caução, oferecimento de depósito ou penhora (art. 914 e 915 do NCPC).
O prazo para interposição dos embargos de declaração é de cinco (05) dias, conforme artigo 536 do CPC , devendo ser observada a regra do artigo 184 do CPC , a qual estabelece que os prazos somente começam a correr no primeiro dia útil após a intimação, havendo a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento ...
LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE RECURSAL NÃO DEMONSTRADO. Em relação aos recursos, o art. 996 do CPC dispõe que podem ser interpostos pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Quando a lei impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões, é defeso ao julgador, por preguiça ou descaso, valer-se exclusivamente de argumentos alheios para declinar a sua ratio decidendi.
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