A autotutela está presente no ordenamento jurídico brasileiro, além de outros ramos do direito, no Código Penal Brasileiro, quando aponta a legítima defesa e o estado de necessidade como excludentes de ilicitude, em seu art. 23, inciso II.
Código Penal, 1940. ... Excepcionalmente, a autotutela é admitida, como nos casos do Direito Penal, em que se aplica a legítima defesa (art. 23, II c/c 25, CP); e do Direito Civil, em que é admitido o desforço imediato na tutela da posse (art. 1.210, § 1º, CC).
Consiste este princípio no poder-dever que a Administração Pública tem de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade.
Este tipo de defesa privada é excepcionalmente admitido pela lei, mas só favorece a quem usa moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão. Deve o possuidor agir com suas próprias forças, embora possa ser auxiliado por amigos ou serviçais.
Podem ser citados, como excepcionais exemplos de autotutela, a autorização para defesa da posse, prevista no artigo 502, do Código Civil, o direito de retenção, a legítima defesa, o estado de necessidade, o direito de greve, entre outros.
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As características da autotutela são: ausência de um julgador distinto das partes; e a imposição da decisão de uma parte (geralmente o mais forte) em detrimento do outra.
Existem duas hipóteses de autotutela na lei: O Desforço Imediato, quando a posse é perdida; ou a Legítima Defesa da Posse quando ela é ameaçada. Trata-se de possibilidade do indivíduo, repelindo as agressões injustas a direito seu, substituir o Estado por um lapso temporal transitório.
De acordo com o princípio da auto tutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.
No ordenamento jurídico brasileiro, a autotutela é em regra, vedada, conforme o mandamento do art. 345, do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões), mas existem alguns institutos que admitem essa conduta.
O esbulho, portanto, ocorre quando o possuidor ou proprietário perder, por violência ou clandestinidade, a posse exercida sobre um bem. No caso da turbação, existe uma limitação sobre o poder de posse de alguém, ou seja, o detentor do bem não consegue exercer sua posse de maneira completa e tranquila.
A legítima defesa se enquadra nessa situação. Permite o Estado que a vítima, utilizando-se moderadamente dos meios necessários, rebata injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (artigo 25 do Código Penal Brasileiro).
1.1) AUTOTUTELA OU AUTODEFESA
O possuidor tem como defender a sua posse, através da legítima defesa, mas “contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse” (art. 1.210, § 1º, CC).
Ocorre que isso representa um discurso de ódio, assim como que, no ordenamento jurídico brasileiro, a autotutela é vedada. Ou seja, o Estado detém o poder de punir, o monopólio de julgar aquele que pratica um delito. Isso demonstra que a autotutela, sendo a conduta praticada por um “justiceiro”, é vedada.
A conciliação, a mediação, a arbitragem e a autocomposição são meios de resolução dos conflitos não impostos pelo Judiciário.
Existem duas espécies de arbitragem: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A primeira é disposta no art. 4o da Lei acima e deve ser definida antes de ocorrer o litigio, podendo ser prevista em contrato ou convenção.
Pela autotutela (ou autodefesa), o contendor resolve o conflito por sua própria força, agindo de per si para obter uma posição de vantagem em relação à situação desejada. Costuma ser mal vista por trazer em si a ideia de violência e por ser reputada um resquício de justiça privada.
O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Não obstante, posse justa é aquela desprovida de qualquer vício.
O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
a autotutela é espontânea e se opera de ofício, enquanto a tutela é exercida sempre mediante provocação do interessado ou de terceiros prejudicados. a autotutela se dá no âmbito administrativo, de ofício pela Administração direta ou mediante representação, e a tutela é exercida pelo Poder Judiciário.
Apesar do Estado deter o monopólio da força e jurisdição, a autotutela da posse é uma faculdade conferida pelo Código Civil ao possuidor vítima de uma agressão concreta a seu direito, de modo que possa de forma imediata e moderada repelir a agressão, durante uma turbação ou esbulho, em defesa de seu direito.
Neste diapasão, a Legítima Defesa da Posse refere-se exclusivamente a hipótese em que o possuidor é turbado em sua posse autorizando-lhe o ordenamento que se utilize deste meio de defesa direta reagindo imediatamente contra a turbação sofrida.
manutenção de posse – quando houver turbação; reintegração de posse – quando houver esbulho; interdito proibitório – quando houver ameaça ou justo receio.
Autocomposição - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
É a forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. Trata-se, atualmente, de legítimo meio alternativo de pacificação social.
Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Enquanto, autodefesa ou autotutela e autocomposição tem seus conflitos autogeridos pelas próprias parte, a heterocomposição necessita da intervenção de um agente exterior aos sujeitos do conflito para dirimí-lo. Contudo, é inegável que a autodefesa ou autotutela não se concretiza sem a negociação coletiva.
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