O agravo regimental é cabível apenas contra decisão individual de relator, afigurando-se manifestamente incabível a sua interposição contra acórdão do Tribunal, o que configura, portanto, erro grosseiro.
Entenda a diferença pra não errar.
Segundo o normativo, a classe Agravo Regimental (AgRg) deve ser utilizada em processos de matéria penal e o prazo para interposição é de cinco dias, contados na forma da lei processual penal. Já o Agravo Interno (AgInt) é utilizado nos processos de natureza cível.
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
Regra geral, os regimentos internos dos Tribunais dispõem expressamente que as decisões monocráticas proferidas pelo Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou pelo relator, causadoras de gravames às partes, podem sujeitar-se ao reexame ou revisão pelos respectivos órgãos colegiados, mediante a interposição de ...
O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ, os quais, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, continuam sendo contados em dias corridos, nos termos do art.
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Agravo regimental, também chamado de agravo interno, sendo este o nome adotado pelo novo CPC no art. 994, inciso III, é um recurso judicial que tem o intuito de fazer com que os tribunais provoquem a revisão de suas próprias decisões.
Cabimento. O art. 1.021 do CPC estabelece que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator. Sua leitura pode, então, gerar a impressão de que este recurso só pode ser empregado como meio destinado a impugnar decisões monocráticas, unipessoais, proferidas pelos relatores.
RECURSO - Agravo Regimental contra acórdão -Inadmissibilidade - Agravo regimental, ou interno, que somente pode ser tirado contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente e Pelo Vice-Presidente (do Tribunal), ou pelos Relatores dos feitos, mas nunca em face de acórdão de Turma ...
É certo que não cabe agravo interno contra decisão colegiada. Este é passível de interposição apenas e tão-somente contra decisão monocrática de relator.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não é viável a interposição de agravo regimental contra decisão que indefere liminar em habeas corpus e em recurso ordinário em habeas corpus.
Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida.
Assim, a divergência doutrinária consiste em afirmar, de um lado, que após o julgamento do agravo interno será cabível agravo em recurso especial, na forma do art. 1.042 do CPC/2015, lido em conformidade com a Constituição, e de outro, que será cabível novo recurso especial ou extraordinário.
O Agravo Interno não possui efeito suspensivo automático e nem deve sempre ser recebido no efeito devolutivo. A atribuição ope legis de efeito suspensivo ou devolutivo ao agravo interno pode causar danos irreparáveis, conforme as circunstâncias do caso.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o relator pode dar ou negar provimento a recurso monocraticamente, “quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal”.
259. Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso.
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que recurso de agravo regimental contra decisão que rejeitou Habeas Corpus pode ser interposto pelo próprio acusado, sem a necessidade de ser representado por advogado.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra a decisão que julga a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo de execução, é o agravo de instrumento, e não a apelação, também sendo inadmissível a fungibilidade recursal.
O agravo interno é recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o também chamado "agravo regimental", previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
“§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Este parágrafo tende a ser criticado pela doutrina por conta de sua obviedade. É natural que os recursos processuais ataquem e impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O agravo interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. O recurso está estabelecido no art. 1.021 do Novo CPC e tem como objetivo impugnar decisões interlocutórias. Também é conhecido como “agravinhos” e agravo regimental.
O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO É O AGRAVO INTERNO, A TEOR DO ART. 557 , § 1º , DO CPC , E NÃO O AGRAVO REGIMENTAL. APLICÁVEL, CONTUDO, O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
O prazo para o Agravo de competência do TST é de 8 (oito) dias úteis, (Art. 265 do regimento Interno do TST).
Efeito suspensivo da Apelação no Novo CPCSentença que homologa divisão ou demarcação de terras;Sentença que condena ao pagamento de alimentos;Sentença que extingue os embargos do executado sem resolução do mérito, ou que os julga como improcedentes;
932, II, do CPC/15). Portanto, o pedido de efeito suspensivo (ou mesmo ativo, se for o caso), deve ser pleiteado no próprio recurso de agravo interno, cabendo ao Relator à apreciação da tutela provisória pretendida. Outro aspecto a ser enfrentado neste texto diz respeito ao efeito suspensivo dos embargos de declaração.
Por fim, é importante deixar registrado que dessa decisão monocrática cabe a interposição do recurso de Agravo Interno, previsto no artigo 1.021, CPC/2015 por ser uma decisão proferida por um relator.
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