Cabe recurso ao Conselho Federal da OAB de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e ...
É cabível o recurso ao Conselho Federal quando as decisões não tenham sido unânimes, ou contrariem o Estatuto, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos, ou sejam divergentes de decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional (art. 75 do Estatuto).
Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Além do recurso comum, a Lei 8.906/94 prevê que é possível apresentar embargo de decisão não unânime do Conselho Federal, Seccional ou Subseção. Ainda, há previsão da possibilidade de revisão do processo disciplinar após o trânsito em julgado da decisão.
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Cabe recurso ao Conselho Federal da OAB de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem o Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994), decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e ...
Tipos de sanções disciplinares que podem ser impostas a inscrito na OAB: censura; suspensão; exclusão e multa.
Efeito suspensivo é a paralisação da execução de uma sentença. É produzido por alguns tipos de recurso, seja por força de disposição legal ou de decisão judicial, e dura até que a causa interposta seja julgada. O Novo Código de Processo Civil entrou em vigor em março de 2016.
A suspensão preventiva, por envolver imediatas repercussões no exercício profissional, apenas é admitida em situações notórias e públicas, cujas repercussões ultrapassem as pessoas envolvidas e causem dano à dignidade coletiva da advocacia.”
O PROCESSO DISCIPLINAR
A representação pode ser oferecida por qualquer pessoa, todos podem provocar a OAB sobre eventuais irregularidades praticadas pelo inscrito em seus quadros. Após realizada a instauração pode haver o arquivamento liminar pela carência dos pressupostos de admissibilidade da representação.
Destacamos as principais fases do procedimento ético-disciplinar: a) Protocolização da representação. b) Verificação dos requisitos de admissibilidade. d) Designação de Relator (Conselheiro Subseccional) por parte do Presidente da Subseção onde houver Conselho.
O processo disciplinar está previsto no Código de Disciplina e Ética da OAB, estando previsto a partir do art. 55, do referido Código. ... O processo disciplinar pode ser instaurado de ofício ou mediante requerimento do representado. A instauração de ofício se dá mediante o conhecimento dos fatos pela autoridade.
43 do Estatuto da Advocacia, é a data da constatação oficial do fato pela OAB, considerada a data do protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da entidade". O prazo é de cinco anos.
O Recurso Administrativo é um mecanismo para contestar decisões administrativas. Isso acontece quando há descontentamento e/ou discordância de uma decisão proferida por alguma entidade/órgão da Administração Pública.
Destacam-se, como pressupostos subjetivos, a legitimidade e o interesse recursal. De outro modo, os pressupostos objetivos são a existência de um ato administrativo de cunho decisório, a tempestividade, a forma escrita, a fundamentação e o pedido de nova decisão.
São legitimados para interpor recurso administrativo: a) os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; b) aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; c) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; d) os ...
Artigo 71 – Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina: (...) IV – suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de uma modalidade de pena cautelar prevista no art. 70, 3º EAOAB, que deve ser aplicada ao advogado que praticar uma infração disciplinar que obtenha repercussão geral (grande polêmica) negativa à dignidade da advocacia. ... Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Quando o advogado começar a exercer, temporariamente, alguma das atividades incompatíveis com a advocacia, previstas no art. 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Neste caso, cabe ao advogado requerer o seu licenciamento, sob pena de que seja realizado de ofício pelo Conselho Seccional responsável.
Note que o § 3º deste artigo do CTB diz que poderá ser concedido efeito suspensivo ao recurso que não for julgado no prazo de 30 dias, o quer dizer que a penalidade fica suspensa até a decisão definitiva do mesmo.
Há os casos em que o efeito suspensivo é conseqüência necessária do recurso. O art. 520 do Código de Processo Civil preceitua, peremptoriamente, que a apelação “será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo”, sem deixar margem ao órgão jurisdicional para privá-la de qualquer um desses efeitos.
É possível a concessão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem, quando efetivamente demonstrada, além dos requisitos próprios da tutela de urgência, situação de manifesta ilegalidade ou teratologia.
O Capítulo IX da Lei n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – é o que dispõe sobre as Sanções e Infrações Disciplinares imputáveis aos profissionais da advocacia. ... 35), quais sejam, CENSURA, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E MULTA, sendo a última uma sanção acessória às demais.
As penas disciplinares, conforme a gravidade, são as de advertência, censura e exclusão. A multa é sanção acessória que é aplicada cumulativamente a outra.
São consideradas infrações disciplinares puníveis com exclusão: A não veracidade ou falsidade de informações ao requerer a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Inidoneidade moral para o exercício da advocacia. Ser autor de crime infamante.
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