De acordo com o CPC/1973. “Partes que se compuseram antes mesmo de se formar por completo a relação processual, não tendo havido a realização efetiva de atos executórios tendentes à satisfação do direito do credor, sendo descabida a exigência de custas finais. Art. 4º, III da Lei n.º 11.608/2003.
O cálculo das custas finais será realizado de acordo com as determinações da sentença ou do acórdão, após o trânsito em julgado. INFORMAÇÃO! Para a elaboração do cálculo das custas finais é imprescindível o lançamento de movimentação que permita o envio do processo ao fluxo do GECOF.
E, devem recolher o valor correspondente já no início do processo. O valor das custas processuais, em primeiro lugar, dependerá o juízo de apreciação da causa. Cada órgão, inclusive em cada estado, possui regras diferentes para essa contabilização.
Para a elaboração do cálculo das custas finais é imprescindível o lançamento de movimentação que permita o envio do processo ao fluxo do GECOF. a) movimentação "848 – Trânsito em Julgado": quando houver sentença com movimentação de trânsito em julgado nos autos; ou
Sim é necessário o pagamento das chamadas "custas prévias". O valor das custas é baseado no valor da causa. Em uma ação de indenização, por exemplo, o valor da causa deve correponder ao valor do benefício patrimonial que vc pretende obter.
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