Já a licença-maternidade de 120 dias, como é hoje, foi garantida pela Constituição Federal de 1988. Agora, o afastamento da gestante garantido pela Lei 14151 foi pensado em 2021 durante a pandemia do Covid-19 para frear a contaminação de grávidas e preservar a vida e o bem estar de mães e filhos.
Durante o período, ela deve receber o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto. Se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, o benefício se estende por 180 dias.
Gestantes com esquema vacinal completo contra o coronavírus devem retornar ao trabalho presencial. É o que determina a Lei 14.311, de 2022, publicada com vetos, nesta quinta-feira (10), no Diário Oficial da União.
fev. 2022) um projeto que muda as regras para as atividades profissionais desenvolvidas por gestantes durante a pandemia. O texto estipula a volta ao trabalho presencial depois da imunização. A proposta será enviada para sanção presidencial.
Em relação as gestantes que foram afastadas de suas atividades, elas devem receber integralmente o 13º salario, isto porque, a lei 14.151/21 determinou o afastamento de empregadas gestantes de suas atividades laborativas, sem prejuízo da remuneração, com o exercício de trabalho em domicílio, por meio de teletrabalho, ...
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“Em caso que incide a determinação legal de que não haverá prejuízo dos vencimentos para a empregada gestante, pelo afastamento das suas atividades profissionais, em razão do risco à gravidez causado pelo coronavírus, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos”, destacou o magistrado.
As decisões, as primeiras que se tem notícia, obrigam o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar salário-maternidade a trabalhadoras que não podem atuar em home office durante a pandemia.
Foi publicado no Diário Oficial da União a lei 14.311, de 09/03/2022, que altera a Lei 14.151/2021 referente o afastamento das gestantes em do trabalho presencial durante a pandemia.
Os deputados rejeitaram emenda do Senado ao Projeto de Lei 2058/21, do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), que muda a Lei 14.151/21. Essa lei garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública provocada pela pandemia.
"Com a nova lei, as empregadas gestantes, inclusive domésticas vacinadas, podem continuar trabalhando presencialmente. Precisam ficar afastadas apenas as empregadas gestantes que ainda não foram imunizadas contra a Covid-19. A lei também trata da empregada gestante que escolher não se imunizar", discorre.
O PL 2.058/2021 também determina que o empregador permita a volta ao trabalho presencial de gestantes que se recusarem a tomar a vacina contra a covid-19. O texto modifica a Lei 14.151, de 2021, que prevê o afastamento de empregadas gestantes das atividades presenciais durante a pandemia.
“Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
O Plenário rejeitou emenda do Senado ao Projeto de Lei 2058/21, de autoria do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), que muda a Lei 14.151/21. Essa lei garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus.
Em maio de 2021, foi sancionada a lei 14.151/2021, que trata do afastamento de mulheres gestantes do trabalho presencial no período da pandemia, mas com os vencimentos sendo pagos integralmente pelas empresas.
A remuneração das gestantes afastadas
As gestantes afastadas por conta da pandemia, segundo a lei 14.151/21, exerceriam as suas funções remotamente e continuariam a receber o pagamento mensal normalmente, sem prejuízos.
Quem paga a licença-maternidade é o INSS. Para profissionais com carteira assinada, no entanto, o pagamento é feito pela própria empresa empregadora, que depois recebe o repasse do valor do INSS. Quem tem mais de um emprego com carteira assinada tem direito a receber o benefício de todos eles.
Assim, por exemplo, caso uma empregada gestante de 90 dias tenha seu contrato de trabalho suspenso a partir do dia 91, por 120 dias (somando 210 dias de gravidez ao final da suspensão), ficaria estável pelo artigo 10, MP nº 1.045/2021, por mais 120 dias, ou seja, até o dia 330.
A lei determina o afastamento da colaboradora gestante do trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública, sem prejuízo de sua remuneração. Segundo a norma, a gestante fica à disposição para exercer suas atividades profissionais em seu domicílio, à distância.
A licença maternidade no décimo terceiro salário vai ser proporcional aos meses que a empregada ficou de licença no ano. A licença maternidade no décimo terceiro salário vai ser proporcional aos meses que a empregada ficou de licença no ano. Ex: Licença de 01/06 a 29/09 aproximadamente 4 meses de licença.
Resumidamente, todos os segurados que estão afastados do trabalho e, por conta disso, recebem o auxílio-doença têm direito ao 13º salário. Anualmente, esse pagamento extra é feito pelo INSS.
QUAIS SÃO AS ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES?Ruído continuo ou intermitente;Ruído de Impacto;Exposição ao Calor;Radiações Ionizantes e Não-Ionizantes;Trabalho Sob Condições Hiperbáricas;Vibração;Frio;Umidade;
Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. Juridicamente, a insalubridade somente é reconhecida quando a atividade ou operação passa a ser incluída em relação baixada pelo Ministério do Trabalho.
Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
Não existe motivo e indicação para uma mulher deixar de trabalhar assim que descobre a gravidez, a não ser que exista algum risco e recomendação medica para que se afaste da atividade exercida. Assim também como se o ambiente de trabalho oferece algum risco à saúde da mãe e do bebê.
O direito se encontra na lei 14.151, em vigor desde o último dia 12 de maio, que diz: Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
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