A tutela cessa quando o tutelado atinge a maioridade, adquirindo a plena capacidade civil; quando o menor tutelado for emancipado; ou quando for reconhecido, pelo pai, como filho ou, ainda, quando o menor for adotado.
- Procuração atualizada – prazo máximo de expedição de 180 dias; - Tutela / Curatela provisória – prazo de validade é determinado no documento; - Tutela / Curatela definitiva – sem prazo de validade.
MORTE DO CURATELADO. EXTINÇÃO DA CURATELA. ... Com a morte do curatelado, extingue-se a curatela e, por conseqüência, a figura do curador, que deve, entretanto, prestar as contas da sua administração e responder pelos prejuízos caso se prove que houve má administração dos bens e dos recursos do interditado.
O tutor não tem direito ao usufruto dos bens do tutelado, mas terá direito ao reembolso do que despender no exercício da tutela e, ainda, uma gratificação. Se os pais forem destituídos ou estiverem suspensos do exercício do pátrio poder, o menor deve ser colocado em uma família substituta através da guarda.
Tutela é o instituto jurídico que representa um encargo imposto por lei a uma pessoa capaz, para que esta cuide de uma pessoa menor e administre seus bens. Os filhos menores são postos em tutela: · Com o falecimento dos pais; · Em caso de os pais decaírem do poder familiar.
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O tutor pode ser os avós, os irmãos, os tios, ou qualquer outra pessoa próxima da criança ou do adolescente, observando essa ordem, levando em conta a vontade da criança ou do adolescente. O tutor deve ser uma pessoa idônia, para assumir todos os direitos legais do tutelado.
A curatela pode ser solicitada pelos parentes ou tutores; pelo cônjuge ou companheiro; pela própria pessoa; pelo representante de entidade onde se encontre abrigada a pessoa; e, subsidiariamente, pelo Ministério Público, se as pessoas listadas não promoverem a interdição ou se cônjuge ou parentes forem menores e ...
Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: · Adquirir por si, ou por pessoa interposta, mediante contrato particular, bens moveis ou imóveis pertencentes ao menor; · Dispor dos bens do menor a título gratuito; · Constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
O tutelado não é herdeiro do tutor. Portanto, não herdará bens de seu tutor. Exceto, se o tutor em disposição testamentária disponibilizar parte de seu patrimônio ao tutelado. Por outro lado, caso assim não o faça, a nossa Legislação não reconhece o tutelado como herdeiro.
O fim da curatela ocorre com o fim da incapacidade do curatelado. Passando a inexistir o motivo que originou a incapacidade do curatelado, como a cura de uma doença incapacitante, o sucesso no tratamento de dependência química, entre outros, é possível requerer judicialmente a revogação da curatela.
A certidão ou o termo provisório de guarda, tutela ou curatela que não especificar prazo determinado pelo Juiz terá validade de dois (02) anos contados da data de sua emissão.
Em regra, a curatela é imposição legal e não cabe a sua desistência ou eximir-se da responsabilidade, uma vez determinado pelo juiz.
Como a tutela é um instituto de caráter assistencial e protetivo, só se justifica enquanto o tutelado precisar de proteção. Assim, a tutela extingue-se com a maioridade ou emancipação do pupilo. Também caindo o menor sob o poder familiar, no caso de adoção ou reconhecimento, cessa a tutela.
Todos os tutores e curadores precisam realizar o recadastramento anual e junto com o formulário de recadastramento é necessário que nos envie documento que comprove a permanência como tutor ou curador.
Curatela Provisória, na qual o requerente postula pela interdição de um ente próximo (como por exemplo, seu filho) tendo em vista que o requerido é portador de alguma enfermidade que impossibilite de praticar atos civis (como por exemplo, so casos de deficiência física e mental severas, as quais desencadeiam quadro de ...
Além da responsabilidade da preservação do patrimônio do tutelado (o tutor passa a administrá-los, sem adquirir a condição de usufrutuário), o tutor também tem a responsabilidade pela educação e pelo aperfeiçoamento do tutelado, portanto, somente pessoa física pode exercer a tutela, mas o protutor pode ser pessoa ...
O papel do curador é prestar apoio à pessoa em situação de curatela, oferecendo-lhe os esclarecimentos necessários sobre seus bens, patrimônio e negócios, respeitando seus direitos, vontades e preferências. O curador também deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Com outras palavras, a diferença básica entre curador e tutor é que o curador representa alguém adulto e incapaz, porém presente; enquanto isso, o tutor zela por um menor e somente devido a ausência dos pais.
A princípio, não se pode recusar a função de tutor. Todavia, essa compreensão é flexibilizada em certos casos em que surjam dificuldades para melhor gerir o tutelado e seus bens ou em havendo conflito de interesses. O artigo 1736 do Código Civil prevê quais são aqueles que podem escusar-se da tutela.
Os incapazes de exercer a Tutela
Portanto, a princípio o artigo determina que será incapaz de exercer a tutela, aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens, ora, se a pessoa não pode nem administrar seus próprios bens livremente jamais poderá administrar os bens do tutelado.
Quais são as obrigações do tutor? Zelar pelos interesses do menor, não podendo praticar actos que lhe sejam prejudiciais. Quanto a actos de natureza patrimonial ou relativos à sua administração, só os pode realizar mediante autorização do tribunal de Família e Menores, ouvido o Conselho de Família.
Surge em terceiro lugar, a curatela, como encargo atribuído a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens maiores, incapazes, que não possam fazê-lo por si mesmos, com exceções do nascituro e dos maiores de 16 e menores de 18 anos[3].
Em linhas gerais, os familiares mais próximos como cônjuge/companheiro, parentes ou tutores, representante da entidade que se encontra abrigado, como o caso de idosos em lares de acolhimento especiais e até o Ministério Público são legítimos para oferecer o pedido de interdição.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
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