Direito à herança recebida pelo falecido O bem recebido de herança pelo falecido passa a integrar seu patrimônio particular, com isso, após seu falecimento a companheira terá direito aos bens particulares como herdeira e não como meeira, em concorrência com os descendentes, caso haja, ou ascendentes.
No caso da comunhão parcial de bens, se o casal tiver angariado bens durante a união, o companheiro sobrevivente é meeiro e, no caso do falecido somente ter bens adquiridos antes do casamento, o companheiro sobrevivente é herdeiro, concorrendo com os descendentes.
Não há concorrência quando o casamento for de comunhão universal e separação obrigatória de bens. Em conclusão, o cônjuge ou companheiro, seja de família hétero ou homoafetiva, tem qualidade de herdeiro necessário concorrente, independentemente do regime de bens estabelecido no casamento ou união estável.
1 – Existe somente patrimônio comum: Se o patrimônio de ambos foi conquistado após o casamento, o cônjuge sobrevivente tem direito a 50% do patrimônio comum por ser o meeiro. O restante do patrimônio comum é dividido entre os filhos herdeiros.
Considerando, portanto, que os imóveis integram o seu patrimônio particular, os bens serão divididos igualmente entre os três herdeiros (cônjuge e filhos), na proporção de 33,33% para cada.
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Se a união estável não foi formalizada, o regime de bens é o da comunhão parcial. Sendo assim, a companheira sobreviva (sua madrasta) tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, ou seja, com o produto do trabalho.
Na união estável o(a) companheiro(a) tem direito à herança, porém a união precisa ser comprovada na Justiça, através de documentos. O registro em cartório é somente uma formalidade que simplifica o debate sobre a herança, especialmente se esse debate envolver outros herdeiros e gerar desavenças na divisão dos bens.
Caso você consiga comprovar a união estável após a morte, você terá direito a participar do processo de inventário dos bens deixados pelo seu companheiro e receber sua parte na herança. Na união estável, assim como no casamento, o regime de bens que prevalece é o da comunhão parcial de bens.
Veja bem, se você for casado no regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, ao se divorciar, sua esposa/seu marido não tem direito a receber parte da herança de seus pais. Ela/Ele somente terá direito sobre a metade dos bens adquiridos por vocês a título oneroso durante o casamento.
A meação é a metade que já pertence ao cônjuge, em razão do regime de bens, por isso falamos que o cônjuge sobrevivente não herda, mas fica com metade que já lhe pertencia em consequência do regime de bens.
De acordo com a norma, o companheiro sobrevivente concorre com parentes colaterais do falecido, como tios, irmãos e sobrinhos, na divisão da herança, tendo direito a apenas um terço dos bens. Já para o cônjuge, a herança seria total, concorrendo somente com ascendentes ou descendentes.
Quando há tanto patrimônio individual quanto comum, o primeiro deve ser dividido igualmente entre a viúva e os filhos e o segundo será partilhado de forma que a viuvá receba metade e o restante pertencerá aos filhos.
Caso o meu marido morra, preciso dividir com os herdeiros dele a herança que eu recebi? Se você recebeu uma herança enquanto casada sob o regime de comunhão parcial de bens, esta herança recebida constitui um bem particular seu e, portanto, não entra na comunhão de bens com o seu marido.
Nestes casos, existem alguns documentos que colaboram para provar união estável:Conta conjunta ou cartão de crédito adicional;Certidão de nascimento, se houver filhos em comum;Apólice de seguro;Prova de mesmo domicílio;Prova de encargos domésticos;Certidão de casamento religioso;
Nesse cenário, a companheira terá direito a 50% do patrimônio comum, tendo em vista que figura como meeira. Se o regime for da comunhão total de bens, terá direito a 50% de todo o patrimônio do casal, não apenas o adquirido após o início da relação.
Agora, o novo entendimento permite que o companheiro tenha direito a metade da herança sendo os outros 50% compartilhados entre os demais herdeiros, assim como é feito no casamento civil. Não existe obrigatoriedade de nenhum tipo de documento ou certidão para que se formalize a união estável.
O companheiro que vive sob a união estável, mesmo que não seja casado civilmente, detém os mesmos direitos à herança como se fosse o cônjuge. Foi uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Portanto, o parceiro é meeiro de 50% do patrimônio do casal.
Os bens adquiridos pelo casal onerosamente na constância da união estável (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família), devem ser partilhados na proporção de 50% para cada companheiro se dissolvida a união.
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais. Caso você se veja nessa situação de socioafetividade, seja como pai ou mãe socioafetiva, seja como filho, recomenda-se que a relação seja declarada com os envolvidos ainda vivos, a fim de facilitar o procedimento.
– Tem direito ao respeito, ao tratamento com dignidade, com possibilidade de impor limites em proteção à boa formação dos enteados. – Na discordância sobre o que é ou não bom para a formação dos enteados, deixe prevalecer a decisão do genitor que tem a guarda.
O assunto merece especial atenção, tendo em vista que de acordo com o quanto contido no Código Civil, os enteados não compõem o quadro de herdeiros e por essa razão, nos termos da lei, não fazem jus à herança.
No regime de comunhão parcial de bens, em caso de sucessão, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade dos bens adquiridos na constância do casamento (os chamados “bens comuns”), e também a uma parcela sobre os bens particulares dele, igual à dos descendentes do falecido (bens particulares, de modo geral, são aqueles ...
No regime de comunhão parcial, com exceção dos bens recebidos por doação e por herança, apenas os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges durante o casamento passam a pertencera a ambos.
Se no regime da Comunhão Parcial de Bens o falecido deixou bens particulares, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes; se não os deixou, não haverá concorrência. Desta forma, só participará o cônjuge sobrevivente nos bens particulares do de cujus, mas não da "meação" decorrente dos aquestos.
Para fins de herança, o viúvo terá direito a 50% do patrimônio deixado pelo falecido, mas não a título de herança, e sim como sua meação.
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