Conforme artigo 105 da CF/88 a competência para julgar o Governador de Estado nos crimes comuns é do STJ: Art. 105.
Em caso de cometimento de crimes de responsabilidade, o Governador é suscetível à abertura e prosseguimento do processo, que possui início na Assembleia Legislativa e é julgado, de forma definitiva, por um tribunal misto, composto por desembargadores e deputados estaduais.
Conforme o próprio STJ, a competência para julgar vice-governador é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, desde que observada a regra fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 937: o foro especial só vale para parlamentar se os fatos imputados ocorrerem durante o mandato, em função do cargo.
Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei. Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade.
Assim o entendimento apresentado é que, pela letra da Constituição Federal, a competência para processar e julgar governador é exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ficar sujeita às manobras e humores das Assembleias Legislativas.
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A competência para dispor legislativamente sobre processo e julgamento por crimes de responsabilidade é privativa da União, que o fez por meio da Lei 1.079/50, aplicável aos Governadores e Secretários de Estado, razão pela qual são inconstitucionais as expressões dos arts.
A Constituição estabelece no artigo 105, I, "a", as autoridades que serão julgadas pelo STJ: nos crimes comuns, os governadores dos estados e do Distrito Federal; nestes e nos de responsabilidade, os membros dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, Tribunais ...
A lei 1.079/50, trata do procedimento de julgamento do Presidente da República, Ministros de Estado e também dos Governadores de Estado a lei prevê o afastamento do Governador de Estado após o recebimento da denúncia pela Assembleia Legislativa nos crimes de responsabilidade[1].
Se ele também perder o mandato, o presidente da Câmara assume o posto de forma interina até que o novo presidente seja eleito - em 90 dias, nas urnas, se o impeachment acontecer até a primeira metade do mandato; em 30 dias, por eleição indireta do Congresso, caso a cassação ocorra na segunda metade do mandato.
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