A OPOSIÇÃO não é mais modalidade de intervenção de terceiro, mas sim procedimento especial. Isto porque, a oposição é realmente uma ação na qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo cognitivo pendente.
Para o cabimento da oposição exigem-se ainda três pressupostos de admissibilidade: 1) a litispendência do processo principal; 2) o opoente deve ter uma pretensão que objetive o direito ou a coisa em disputa entre autor e réu; 3) e o momento de ajuizamento, que a depender interferirá no procedimento da oposição.
É uma forma de intervenção espontânea de terceiros que tem natureza jurídica de ação. A oposição enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência e será julgado em conjunto com a ação principal.
São pressupostos da oposição: a) litispendência do processo principal; b) que a pretensão do opoente objetive a coisa ou o direito sobre o qual discutem autor e réu. Como ação, o indeferimento da oposição, liminarmente, desafia o recurso de apelação.
Após a sentença, cabe ao terceiro entrar com uma nova ação judicial para defender seu direito. Artigo 56 C.P.C. A oposição deve ser feita nos moldes dos Artigos 2 do C.P.C. Sendo citados os autores na pessoa de seus advogados, e tendo o prazo de 15 dias corridos para contestar a oposição.
56, do CPC, pelo qual: “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida sentença, oferecer oposição contra ambos”.
Função: excluir a pretensão do autor ou do réu, fazendo prevalecer o interesse do terceiro opoente sobre a coisa ou direito discutido.
Os embargos à ação monitória podem versar sobre toda e qualquer defesa cabível no procedimento comum, seja ela de mérito ou processual. Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
A ação de oposição deverá observar os requisitos para propositura da ação, artigos 3 do Novo CPC, devendo ser distribuída por dependência ao processo principal. Ambas as ações serão julgadas na mesma sentença, sendo a ação de oposição prejudicial à ação principal.
Diversa é a oposição onde se busca afastar a pretensão de autor e réu sobre a coisa ou o direito que é objeto de controvérsia. Autor da ação, pois a oposição é ação, é o opoente, um terceiro.
Cabendo ao juiz decidir de forma simultânea a ação originaria e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar (artigo 686 do CPC de 2015). Fica nítida a relação de prejudicialidade entre esta ação de oposição com relação à ação chamada de originária. Na prejudicial há uma verdadeira influência, não um impedimento, com relação ao julgamento.
A oposição deve ser oferecida até o momento de ser proferida a sentença, não havendo mais distinção se oferecida antes ou após a audiência. O oferecimento da oposição após a audiência acarreta apenas a suspensão do processo principal. Esta é basicamente a única diferença da oposição no CPC /73 e no Novo CPC.
Quais os sintomas e as formas de prevenção e controle da tricomoníase?
Como se preparar para uma viagem de carro longa?
Como fazer um piquenique gastando pouco?
Qual vacina previne a difteria?
Qual a finalidade de uma avaliação psicológica?
O que é gradiente de generalização?
Como se preparar para uma entrevista de emprego para professor?
Quantos quilos posso perder com a água de berinjela?
Como alterar um programa de um disco para outro?
Tem como transferir dinheiro do AME para conta?
Como receber uma transferência pelo Pix?
Como se escreve os pronomes em inglês?