trinta dias
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art.
Cada processo administrativo conta com prazos específicos. No caso do processo administrativo disciplinar, por exemplo, a Lei nº 8.112/90 estabelece, em seu art. 152, o prazo de 60 dias para a sua conclusão, que devem ser contados a partir da data de publicação do ato que constituir a comissão.
Os prazos da legislação tributária são contínuos (sem qualquer interrupção em sábados, domingos ou feriados), excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
O órgão tem até 20 dias para responder o pedido, sendo esse prazo prorrogável por mais 10 dias, mediante justificativa.
A perda do prazo de uma contestação, por exemplo, pode implicar na revelia do réu. Esta por sua vez, em conformidade ao art. 344 do Novo CPC, gera a presunção de veracidade. Portanto, é a perda do momento de defesa, o que pode levar o réu à perda da ação em julgamento antecipado do mérito.
Há seis espécies de processo administrativo: expediente, gestão, outorga, restritivo de direitos, sancionatório e de controle. Os processos de expediente são extremamente simples e são inerentes à rotina burocrática da administração.
É direito do contribuinte o acesso à esfera administrativa de recursos, ao ser autuada pela Receita Federal do Brasil - RFB. O processo administrativo-fiscal, no âmbito federal, é regido pelo Decreto 70.235/72. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Assim, havendo previsão expressa acerca da forma de contagem de prazos no processo administrativo na Lei Federal 9.784/99, deve esta prevalecer em detrimento do art. 219 do CPC/15, continuando a ser contados de modo contínuo os prazos previstos em dias nos processos administrativos regidos pela Lei Federal de Processo Administrativo.
Assim, uma vez constatada a irregularidade, a Administração Pública deve publicar no Diário Oficial a instauração do processo administrativo disciplinar, nomeando, neste mesmo ato, os três membros da comissão responsáveis pela condução do procedimento.
Os prazos processuais e sua respectiva forma de contagem estão elencados no artigo 218 e seguintes do Código de Processo Civil. O novo CPC dispõe que, além da contagem de prazos em dias úteis, os prazos também ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Por outro lado, o CPC/15 prevê em seu artigo 219 que, na contagem dos prazos processuais estabelecidos em dias, computar-se-ão somente os dias úteis. Não há manifestação dos Tribunais Superiores acerca do aparente conflito, mas é possível a solução da controvérsia a partir do disposto pelo art. 15 do CPC/15, in litteris: Art. 15.
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