ESTABILIZAÇÃO POR NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL: a tutela antecipada antecedente também pode ser estabilizada por negócio jurídico processual (art. 190 do NCPC). FFPC 32: além da hipótese no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente.
Pode-se dizer que a “estabilização da tutela antecipada” busca prestigiar a tutela jurisdicional de cognição sumária, mediante a adoção de uma espécie de cognição exauriente eventual a depender da manifestação de vontade da parte ré, contra a qual foi deferida a tutela antecipada.
796 ao 888) e tutela antecipada de evidência (art. ... A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303,1 torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência antecipada antecedente e a estabilização de seus efeitos. Na inteligência do que define o artigo 304 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, torna-se estável, se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
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A) HIPÓTESE: A estabilização da tutela antecipada antecedente encontra-se prevista no artigo 304 do Novo CPC, sendo que, concedida a tutela antecipada antecedente, se não houver a interposição de recurso, o processo será extinto sem resolução do mérito e a tutela antecipada se estabilizará.
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. Por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, feita a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei.
O CPC/2015 repete, no § 3.o do art. 300, norma contida no CPC/1973 que dispõe a respeito da vedação à concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não há, pois, nenhuma novidade trazida pelo NCPC que deva ser considerada.
Para a concessão da tutela antecipada não basta apenas a verossimilhança dos fatos, mas também a existência de provas que demonstrem a veracidade da versão arguida. Exige a lei para a concessão da tutela antecipada, uma prova capaz de conduzir o juiz a um juízo de probabilidade apto a antecipar o pleito solicitado.
Portanto, perigo de dano é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido.
A tutela de evidência é um dos dois tipos de tutela provisória apresentados no novo Código de Processo Civil (Novo CPC), que possibilita a antecipação total ou parcial do mérito de um processo judicial antes que a decisão final sobre o mesmo seja proferida.
Dessa forma, o meio que dispõe o réu para evitar a estabilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 302, caput). A consequência da não interposição do agravo está prevista no parágrafo primeiro do artigo 304: o processo deve ser extinto.
Segundo o que consta neste artigo, a tutela de evidência não pode ser concedida em caráter antecedente. Não havendo urgência a socorrer, não há prejuízo para que a postulação seja apresentada incidentalmente ao pedido principal.
Significa que um juiz ou uma juíza não permitiu que o autor obtenha antecipadamente algo que foi pedido no processo. A ação continuará tramitando até o seu julgamento final.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que o prazo para a parte emendar a petição inicial, após a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, somente tem início depois da sua intimação específica para a prática desse ato processual.
Segundo disposto no art. 304, caput, a tutela torna-se estável se não interposto o respectivo recurso. ... Em se tratando de decisão em tutela antecipada, gênero de tutela provisória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I.
Existem três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecedente, (I) Urgência contemporânea à propositura da ação; (II) Exposição do direito que se busca realizar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da veromissilhança da alegação.
Não existem mais processo autônomo para concessão de tutela provisória, seja antecipada, seja cautelar. A tutela de evidência será sempre incidental, nunca antecedente. ... A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência é um dos dispositivos judiciais que permite a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do final do mesmo (tutela antecipada) ou para assegurar que o direito pedido no processo será atingido no fim do mesmo (cautelar ...
A cognição exauriente, conforme leciona Watanabe [7], é a técnica utilizada pelo juiz para, por meio da consideração, análise e valoração das alegações e das provas produzidas pelas partes, formar juízo de valor acerca das questões suscitadas no processo, a fim de decidi-las.
O sistema de estabilização da demanda, adotado pelo novo Código de Processo Civil, é o mesmo do Código anterior, e que rigidamente estabelece a livre modificabilidade do pedido pelo autor, antes da citação do réu (art.
Uma vez registrado e distribuído o processo, ocorrerá a ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA, nos termos do artigo 43, do CPC, a qual não se modificará em virtude de alteração no estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente ao ajuizamento da demanda judicial.
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO PROCESSO. - Conforme princípio da estabilização subjetiva do processo após a citação válida, não é permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei, nos termos dos artigos 41 e 264 CPC .
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