Sobre o prazo prescricional, o Código Civil de 2002, define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja de três anos. Mas, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 5 anos para mover uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Já os prazos especiais são aqueles que a lei determina um prazo menor para que sejam exercidos outros direitos.
O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. STJ. 1ª Seção.
O prazo prescricional previsto no Código Civil, art. 206, §3°, para as ações de reparação é de três anos. Essa regra genérica contida no Código não se aplica, todavia, às ações de indenização propostas contra o poder público em razão da vigência de regras especiais sobre o tema.
O artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, em sua interpretação literal consigna o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão objeto de reparação civil.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.081.885/RR, consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial que prevalece ...
Pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional do direito certificado é o prazo para sua execução. Para a Fazenda Pública, o Decreto 20.910/32 estabelece que o prazo de prescrição geral para a Fazenda Pública é de cinco anos - prescrição qüinqüenal.
Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da administração ao ressarcimento, à indenização do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos que não socorrem quem fica interte.
A interrupção da prescrição contemplada no estatuto civil é aplicável à interrupção da prescrição no caso de improbidade administrativa. Significa que, cometido o ato de improbidade administrativa e iniciado o prazo de prescrição ele pode ser interrompido pelos fatos previstos na lei civil.
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