“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
206, § 5º, I, CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano concedida. Outra inovação é o tratamento expresso do instituto como causa de extinção da execução, prevista no art. 924, V.
Nos termos Súmula 314/ STJ, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis do devedor.
Assim, para se verificar o prazo da prescrição intercorrente, é necessário buscar auxílio na legislação material. Os prazos mais comuns são os inerentes às relações civis, constantes nos arts. 205 e 206 do Código Civil.
A prescrição pela pena máxima cominada é a única cujo início da contagem do prazo prescricional se dá antes da propositura da ação penal. O art. 111 do Código Penal estabelece o momento de início da contagem, variável conforme a natureza do crime. A regra é: inicia-se a contagem da data da consumação do crime.
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A prescrição intercorrente, por sua vez, ocorre durante o trâmite do processo depois de iniciada a Execução Fiscal. Assim, caso a Fazenda inicie os procedimentos judiciais para cobrança e não encontre o devedor, bens passíveis de penhora ou permaneça inerte, o transcurso de 5 anos leva a extinção do crédito tributário.
Em outras palavras, prescrição intercorrente é aquela que sobrevém durante o período “corrente” da ação de execução fiscal, isto é, uma espécie de prescrição, prevista no artigo 174 do CTN, que ocorrerá durante a cobrança judicial do crédito (execução fiscal).
O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o processo permanecer paralisado por prazo superior a cinco anos, se matéria tributária, ou seis anos, se não tributária. Nos dois casos, o reconhecimento pode ser feito de ofício pelo Poder Judiciário.
Prazos prescricionais no Código Civil. Os prazos para a prescrição estão estabelecidos apenas nos artigos 205 e 206 do Código Civil, mas como regra geral, são de 10 (anos). No que diz respeito ao prazo para a decadência, estes encontram-se espalhados pelo Código Civil. Ainda assim, o prazo não passa de 2 (dois) anos.
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