O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”. Sendo assim, no caso do prazo para contestar a inicial, a Fazenda Pública, possui o prazo de 60 (sessenta) dias, para apresentar sua contestação.
No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186), com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que tem 5 dias.
O Prazo das Contrarrazões à apelação é de 15 dias úteis no Novo CPC, conforme o art. 1010: “Art. 1.010, § 1º: O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
183 do Novo CPC trouxe a regra do prazo em dobro para todas as manifestações da Fazenda Pública, salvo exceção de prazos específicos, o que não é o caso, havendo a previsão de juntada da cópia do Agravo de Instrumento em 3 (três) dias (art. 1.018, § 2º), o prazo para a Fazenda Pública será de 6 (seis) dias.
§2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. §3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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As consequências trazidas pelo não cumprimento dos prazos processuais são a revelia e a preclusão. A revelia se caracteriza pelo não comparecimento do réu quando intimado para uma audiência ou quando deixa de oferecer contestação depois de citado.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
O Município goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações, contando-se apenas os dias úteis (art. 183 , caput, CPC ).
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
(1) O art. 535, Novo CPC, portanto, trata da impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública. Esta terá, portanto, o prazo de 30 dias para impugnar a execução.
§1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. §2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
O transcurso do prazo para contestar não sofre qualquer suspensão ou interrupção em razão da apresentação de petição do defensor público, porque o prazo de 30 (trinta) dias para contestar decorre da lei, iniciando-se a partir da juntada aos autos do mandado citatório.
“Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção”. Sendo assim, no caso do prazo para contestar a inicial, a Fazenda Pública, possui o prazo de 60 (sessenta) dias, para apresentar sua contestação.
Portanto, a execução contra a fazenda pública, é aquela exercida em desfavor de ente público, sendo este de natureza de direito público. Essa expressão representa todos os entes federados, assim como suas autarquias e fundações públicas, já que também possuem natureza de direito público.
O artigo 42 da Lei 9.099/95 determina que o recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias, por petição escrita: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.”
- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Em virtude das prerrogativas processuais da Fazenda Pública temos o artigo 188 do Código de Processo Civil de 1973 que dispõe: “Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”
A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.
No final de 2020, início de 2021, os prazos processuais estão suspensos no STJ a partir de 20 de dezembro de 2020 e voltam a fluir em 1º de fevereiro de 2021, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798, caput, do Código de Processo Penal – ver Portaria STJ/GDG n.
528) acrescenta que tal formalidade é importante, sendo que, em caso de inobservância, o ato não será chamado de reconhecimento, mas será uma prova testemunhal, com menor valor.
sendo a lei omissa, o prazo para a parte praticar o ato processual será sempre o de dez dias. a parte pode renunciar àqueles estabelecidos exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. quando contados em dias, estabelecidos legal ou judicialmente, computar-se-ão os dias corridos.
Porque o caráter material ou processual do prazo altera toda a sua lógica de contagem, fazendo com que sejam contados em dias úteis ou corridos (CPC, art. 219), quando inicia, e define quais serão as funções do prazo, o propósito de sua existência e, por isso, qual será a importância dele para você.
Dispõe o art. 226 que o juiz proferirá os despachos no prazo de cinco dias; as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças no prazo de 30 dias.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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