A MP 1046 foi lançada em 27 de abril de 2021, com efeito imediato, com validade de 120 dias (três meses), ou seja, válida até 25 de agosto de 2021.
As MP 1045 e 1046 foram publicadas no dia 27 de abril de 2021 e passaram a valer de forma imediata com duração de 120 dias (três meses), ou seja, estarão em vigência até 25 de agosto de 2021.
Publicados os Atos nº 41/2021 e nº 42/2021, do Presidente do Congresso Nacional (DOU de 16.6.2021), que prorrogam por mais 60 dias a vigência das Medidas Provisórias (MP) nº 1.045/2021 e nº 1.046/2021.
A MP 1046/2021 permite a antecipação de férias, quando o empregador deverá:Informar ao colaborador a antecipação com antecedência de até 48 horas;Optar pelo pagamento do adicional de 1/3 que pode ocorrer até o pagamento do 13º salário (20 de dezembro);
Toda MP tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias. As MPs 1.045 e 1.046 valem até 09/09/2021 (em função do recesso parlamentar do meio do ano), mas como o texto das MPs previa o prazo de utilização das medidas por 120 dias (28/04/2021 a 25/08/2021), esse prazo termina hoje.
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Publicado em 21/08/2021 - 09:00 Por Andreia Verdélio – Repórter da Agência Brasil - Brasília. O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) termina no próximo dia 25, quando as empresas devem encerrar os acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão de contratos de trabalho.
Medida alcançou mais de 2,5 milhões trabalhadores
O texto da Medida Provisória (MP) nº 1.045, de 27 de abril de 2021 prevê que a nova edição do BEm teria duração de 120 dias, encerrados nesta quarta. O prazo do programa não será prorrogado pelo governo federal. Para isso, a medida precisaria ser aprovada no Congresso.
No caso da jornada de trabalho reduzida, o trabalhador receberá o valor original das férias, o que seria pago caso estivesse atuando normalmente. Isso porque, mesmo sendo reduzido, os dias trabalhados são contabilizados na hora de realizar o cálculo das férias.
29 da CLT. A respeito da concessão de férias antecipadamente, ou seja, antes do colaborador complete 12 meses de trabalho na empresa, o Art. 140 da CLT diz que: “Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.”
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