Assim, é possível afirmar que a ação de prestação de contas tem por finalidade a comprovação de forma contábil dos créditos e débitos, e a declaração do saldo credor ou devedor, com a condenação do devedor (seja ele autor ou réu) ao pagamento dessa quantia.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. A ação de prestação de contas está prevista nos artigos 914 e 919 do Código de Processo Civil e tem por objetivo obrigar aquele que administra patrimônio alheio ou comum a demonstrar em juízo, e de forma documentalmente justificada, a destinação de bens e direitos.
A ação de exigir contas constitui procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil brasileiro de 2015 (CPC/2015), que decorre de conflitos originados de relação jurídica na qual uma parte administra negócios ou interesses alheios, devendo, em razão disso, prestar contas à outra.
Em síntese, a prestação de contas cabe a todos aqueles que administram bens e patrimônio de terceiros e mesmo bens comuns. A ação de prestação de contas visa à extinção dessa obrigação, apurando-se o saldo porventura existente.
RELAÇÕES QUE RESULTAM EM OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS
No direito Comercial, temos as seguintes hipóteses: contrato de sociedade, contrato de comissão e mandato mercantil, e no caso do administrador da falência.
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Portanto, a ação de exigir contas pode ser proposta por quem teve seus bens administrados por oura pessoa (relação jurídica) e não foi atendido em sua necessidade de receber demonstrativo pormenorizado de créditos e débitos, o que normalmente deveria ter acontecido em âmbito administrativo, como nos seguintes casos: ...
Apesar de o juiz ter equivocadamente nomeado como sentença , o ato que encerra a primeira fase do procedimento de exigir contas não tem natureza jurídica de sentença, mas, sim, de decisão interlocutória.”
No CPC de 73 ,o nome de tal ação era de Prestação de Contas, e tinha este nome pelo fato que era possível tanto prestar contas como exigir contas. Com a mudança feita pelo NCPC, agora há esse procedimento especial somente para exigir contas, sendo que a prestação de contas será feita pelo rito comum.
Entretanto, em relação ao CPC/2015, o relator entendeu não ser possível aplicar a mesma interpretação, exatamente porque, sob a ótica do novo código, a decisão que condena o réu a prestar contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito.
A ação de prestação de contas é dividida em duas fases, sendo que na primeira fase, como na espécie, apura-se se o réu está ou não obrigado a prestar contas ao autor, enquanto que na segunda fase prestam-se propriamente as contas devidas (art. 914 do CPC /73, atual art. 550 do NCPC ).
Os herdeiros do mandante podem exigir prestação de contas do mandatário constituído pelo falecido. A tese, firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), define que o dever de prestar contas subsiste após a morte do mandante.
Decisão interlocutória
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, de acordo com o artigo 550, parágrafo 5º, do CPC/2015, a decisão que julgar procedente a primeira fase da ação condenará o réu a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as contas que o autor apresentar.
O recurso cabível contra decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas é o agravo de instrumento.
§ 2º Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
A primeira fase corresponde à discussão da obrigatoriedade do réu prestar contas ou não e, a segunda fase diz respeito ao exame do conteúdo das contas apresentadas com vistas à apuração da existência de saldo em favor de uma ou de outra parte.
A prestação de contas pelo tutor ou curador é um dever que decorre do encargo público concedido pelo Poder Judiciário e para o qual, em regra, o responsável é intimado na própria sentença. Trata-se da forma de fiscalização pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público do exercício da tutela ou curatela.
A reconvenção é plenamente cabível em sede de ação de exigir contas. Neste sentido, transcrevemos o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
A iniciativa do procedimento especial de exigir contas, na redação do art. 550, CPC de 2015, compete a quem tem o direito de exigir contas: “Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias”.
Na Ação de Exigir contas temos um procedimento que se inicia com a petição inicial para a citação do réu, que é exigido a prestação de contas com o prazo de 15 dias, o autor terá que especificar em detalhes as razoes da exigência da prestação de contas, como consta no parágrafo primeiro do artigo 550 do CPC/2015[21], o ...
Não existe recurso apropriado para combater o reconhecimento da suspeição, notando-se que o artigo 581, III, do CPP, estabelece que contra a decisão que julgar procedente as exceções, caberá recurso em sentido estrito, ressalvando-se a de suspeição.
Prestadas as contas, terá o autor 15 dias para se manifestar. Caso venha a impugnar as contas apresentadas, deverá fazê-la de forma fundamentada e específica, com lançamento expresso do questionamento. Sentença: tem natureza condenatória, com força mandamental.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. Em face de sentença que julga a segunda fase da ação de exigir contas cabe recurso de apelação e não de agravo de instrumento.
1.102c). Consoante o artigo 1.102a do Código de Processo Civil, “ a ação monitória compete a quem pretender, com base em prove escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.
Para recurso: No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts.
A ação de oposição deverá observar os requisitos para propositura da ação, artigos 319 e 320 do Novo CPC, devendo ser distribuída por dependência ao processo principal. Ambas as ações serão julgadas na mesma sentença, sendo a ação de oposição prejudicial à ação principal.
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