“Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
O artigo 149-A da Constituição Federal, atribuiu aos Municípios e ao Distrito Federal competência para custear modalidade de serviço (iluminação pública) cuja prestação cabe à União.
A Emenda Constitucional 39/2002, ao introduzir na Carta Maior o artigo 149-A, dispôs que os municípios e o Distrito Federal poderão instituir a CIP, cuja natureza jurídica, conforme demonstrado neste trabalho, é de imposto. ... Essa norma, vale ressaltar, constitui garantia constitucional dos contribuintes.
"Não é constitucional, legal ou juridicamente possível a cobrança de taxa aos Municípios para custear serviço comum de iluminação pública. O custo dessa manutenção é despesa geral, a ser custeada com a arrecadação dos impostos."
Culminando assim, na súmula 670 do STF, na qual diz: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.” Ou seja, não pode ser cobrado por se tratar de um serviço global, ut universi.
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A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias, logradouros e demais bens públicos e à instalação, manutenção melhoramento e expansão da rede de iluminação pública foi instituída ...
A taxa CIP é a abreviatura de Contribuição de Iluminação Pública, que é a taxa cobrada todos os meses na sua fatura de energia elétrica. Para que serve? A CIP serve para custear os gastos de instalação e manutenção de iluminação pública do município.
Ficam isentos do pagamento da contribuição de iluminação pública os contribuintes vinculados às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda. Parágrafo único: É vedada a isenção do pagamento da contribuição às unidades consumidoras que ultrapassarem o consumo de 220 (duzentos e vinte) kWh/mês.
Não é possível instituir taxas para coleta de lixo e ou iluminação pública, pois esses são serviços públicos de caráter universal e indivisível. ... “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”
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