De acordo com a lei, as entregas poderão ser feitas em três turnos: pela manhã (das 7 às 12 horas), à tarde (das 12 às 18 horas); e pela noite (das 18 às 23 horas). O mesmo deve ser feito em relação à prestação de serviços.
“As pessoas agora devem fazer valer o seu direito e reclamar quando for preciso. Essa é mais uma conquista pelo respeito aos consumidores”, diz a deputada. Os turnos para a entrega definidos pela nova lei são das 7h às 12h, das 12h às 18h e das 18h às 23h.
O horário comercial é o período de tempo durante o qual os estabelecimentos de comércio e serviços realizam atendimento ao consumidor. Entretanto, não existe uma definição oficial para este horário. Normalmente, ocorre de segunda a sábado, das 9h às 18h. Em alguns lugares, o atendimento comercial é das 8h às 17h.
De acordo com essa Lei, as empresas devem fixar data e turno, que podem ser das 7h às 11h; das 12h às 18h; e das 19h às 23h, para a entrega de produtos e realização de serviços.
Na entrega agendada, é possível o consumidor escolher o melhor dia e horário para receber a sua mercadoria, e a empresa tem a obrigação de cumprir o prazo adequadamente. Sua finalidade é oferecer maior segurança ao cliente em relação ao recebimento do seu produto.
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Para que a entrega seja concretizada, basta uma confirmação do depósito após a solicitação feita pela transportadora. Quando o cadastro da entrega é feito, o depósito recebe uma notificação, e, se tudo estiver correto, o agendamento pode ser autorizado na mesma hora.
O serviço de agendamento de entregas é uma maneira de fazer com que o cliente assuma um compromisso, ficando em casa na data marcada ou deixando uma pessoa responsável para receber a encomenda.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) não especifica um prazo máximo para o envio de produtos, mas determina que o consumidor tem direito à informação no momento da compra. Portanto, todas as lojas online são obrigadas a informar o prazo de entrega ao cliente antes da conclusão da operação.
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
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