Princípio da Vulnerabilidade Princípio orientador do direito do consumidor, a vulnerabilidade é prevista no artigo 4º , inciso I , da Lei Nº 8.078 de 1990, que reconhece a existência da parte frágil nas relações jurídicas de consumo.
A vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo, a fim de promover o equilíbrio contratual. A vulnerabilidade da pessoa física consumidora é presumida (absoluta), mas a da pessoa jurídica deve ser aferida no caso concreto.
VULNERABILIDADE TÉCNICA nada mais é que o desconhecimento técnico sobre o objeto (produto ou serviço) da relação de consumo. VULNERABILIDADE JURÍDICA é a falta de conhecimento jurídico que permita ao consumidor entender as consequências jurídicas daquilo a que se obriga e se desvencilhar das abusividades do mercado.
No ordenamento jurídico brasileiro o direito do consumidor possui fundamento constitucional. É corolário do direito constitucional a proteção afirmativa dos consumidores previsto nos artigos 5º, inciso XXXII[1] e 170, inciso V[2], da Constituição Federal, complementado pelo artigo 48 do ADCT[3].
A vulnerabilidade é um princípio do Direito do Consumidor e diz respeito à fragilidade inata da categoria. O ponto de vista é objetivo: ser consumidor é ser vulnerável. ... Por outro lado, a hipossuficiência é um critério para inversão do ônus da prova e pertence ao ramo do Direito Processual.
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A vulnerabilidade reconhece que o consumidor é frágil e fraco. A hipossuficiência é o plus: envolve o desconhecimento sobre o produto, fator econômico e outros quesitos mais complexos da alçada do fornecedor, no âmbito processual. Referências: BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A doutrina de forma geral conceitua a questão em tipificações diversas, no entanto, objetivando sintetizar a matéria e seguindo o entendimento majoritário, a vulnerabilidade do sujeito consumidor pode ser classificada em fática, técnica, informacional e jurídica.
Dentre os princípios mais importantes que regem o Direito do Consumidor e que estão dispostos no Código de Defesa do Consumidor podemos citar o Princípio da Hipossuficiência, Princípio da Confiança e Informação, Princípio da Harmonização dos Interesses e o Princípio da Boa-fé Objetiva.
Em sentido estrito, para o direito do consumidor, os princípios são os fundamentos que sustentam o sistema de proteção do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que destinatário final deve ser determinado através da Teoria Finalista, que visa proteger aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica.
Vulnerabilidade é a característica de quem ou do que é vulnerável, ou seja, frágil, delicado e fraco. A vulnerabilidade é uma particularidade que indica um estado de fraqueza, que pode se referir tanto ao comportamento das pessoas, como objetos, situações, ideias e etc.
O consumidor é vulnerável por presunção constitucional absoluta, conforme o artigo 5º, LV da Constituição Federal. ... É econômica porque o fornecedor quase sempre detém poderio econômico muito superior àquele de seus consumidores.
Quais são os tipos de vulnerabilidade?Marginalização e Exclusão. Nesse subgrupo encontramos as pessoas que residem em moradias em situação deplorável, bem como um baixo nível de renda e educação. ... Vulnerabilidade na área da saúde. ... Vulnerabilidade Territorial. ... Vulnerabilidade Juvenil.
O princípio da vulnerabilidade representa a peça fundamental no mosaico jurídico que denominamos Direito do Consumidor.
Além de limitar práticas abusivas, a boa-fé gera deveres secundários de conduta, que impõe as partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução do contrato.
O princípio da confiança baseia-se na expectativa de que as outras pessoas ajam de um modo já esperado, ou seja, normal. Consiste, portanto, na realização da conduta de uma determinada forma na confiança de que o comportamento do outro agente se dará conforme o que acontece normalmente.
Garante que todos têm direito do acesso à justiça para invocar perante o Estado um direito. Assim, o legislador buscou fornecer meios para facilitar ainda mais o acesso de todo cidadãs à justiça, como uma forma de defesa de seus direitos a fim de reequilibrar ou reduzir a distância entre o consumidor e o fornecedor.
Alguns autores destacam como princípios fundamentais da política nacional das relações de consumo o da vulnerabilidade, do dever governamental, da garantia de adequação, da boa-fé nas relações de consumo, da informação e do acesso à justiça.
Conheça os 12 princípios do consumo conscientePlaneje suas compras. ... Avalie os impactos de seu consumo. ... Consuma apenas o necessário. ... Não compre produtos piratas ou contrabandeados. ... Contribua para a melhoria de produtos e serviços. ... Divulgue o consumo consciente. ... Cobre dos políticos. ... Reflita sobre seus valores.
Se você quer descobrir quais são os fatores que mais influenciam o comportamento de compra das pessoas não deixe de conferir a nossa lista!Papel social. ... Papel pessoal. ... Cultura. ... Medos e necessidades. ... Estágio de vida. ... Novas tendências. ... Classe social. ... Mercado e economia.
8 princípios fundamentais do consumo conscienteTransparência. ... Valores autênticos. ... Processos sustentáveis. ... Ajudar os clientes a alcançarem objetivos pessoais.Preços compatíveis.Serviços eficientes.Abraçar a economia solidária.Reconhecer a individualidade.
Vulnerabilidade do Consumidor.Hipossuficiência do Consumidor.Vulnerabilidade Presumida.
Como visto, consolida-se o entendimento de que a vulnerabilidade do adquirente pode se configurar sob três modalidades diferentes: a fática, nas situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade; a jurídica, consistente na falta de conhecimento ...
A Constituição Federal ao referir-se à defesa do consumidor, pressupõe a necessidade de proteção ao consumidor, por ser a parte mais fraca da relação jurídica de consumo.
Hipossuficiência é uma situação que determina a falta de suficiência para realizar ou praticar algum ato, ou seja, é uma situação de inferioridade que indica uma falta de capacidade para realizar algo. Consumidor segundo CDC, art. 2º.
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