TST: juízo competente para julgamento de reclamação trabalhista é o do local da prestação de serviço. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o foro correto para ajuizamento de reclamações trabalhistas é o do local da prestação do serviço.
Competência Territorial da Justiça do Trabalho A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade que o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
De acordo com o § 2º do art. 651 da Consolidação das Leis Trabalhistas a competência das varas trabalhistas brasileiras estende-se nas situações onde ocorram dissídios em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja tratado internacional dispondo o contrário.
Voce pode ir ao trt da sua cidade, levar todos os documentos necessários, no TRT voce será orientada como proceder a ação, e dependendo do caso a justiça poderá ser bem rápida.
A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou o art. 114 da Carta Magna, ampliou a competência da Justiça do Trabalho (JT), atribuindo a esta poderes para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente de emprego, como era a redação anterior.
Esta modificação ocasionou ampliação bastante expressiva em termos de competência, pois permitiu a apropriação pela justiça trabalhista de inúmeras situações, que encontram neste ramo especializado, o melhor e mais adequado local de tratamento e solução.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (grifo nosso) (...)
A Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004 implementou uma alteração de extrema relevância para a Justiça do Trabalho, haja vista que abriu as portas desta última para o processamento e o julgamento de controvérsias originadas a partir das relações de trabalho, e não mais, apenas daquelas decorrentes do vínculo de caráter empregatício.
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