Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços (ISS) a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação dos serviços constantes da relação do artigo 1º da Lei 13.701/2003.
No caso do ISS, incide o fato gerador a efetiva prestação remunerada dos serviços elencados pela lei complementar nº 116/2003.
Correspondem ao denominado fato gerador continuado. São exemplos, dentre outros, aqueles previstos nos itens 7.01 (engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres) e 8.01 (ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior).
1ª - O momento da ocorrência do fato gerador do ISS se dá com a prestação do serviço constante da lista. Não há ISS sobre serviço potencial, mas apenas sobre o serviço real (efetivo, concretamente verificado, ocorrido, prestado).
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (conforme o artigo 3º da Lei 13.701/2003).
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O âmbito constitucional do ISS é o serviço de qualquer natureza. O serviço no sentido de “fazer”, não no sentido de “dar”. O fato gerador do ISS é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem seu estabelecimento fixo - de serviços constantes da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Sujeito Passivo - Contribuinte
Sujeito Ativo do ISS, ou seja, a entidade tributante que tem competência para exigi-lo é o município do local do estabelecimento prestador dos serviços, exceto no caso de serviços de construção civil, em que o sujeito ativo será o município do local da obra.
O sujeito ativo do imposto é o município do estabelecimento prestador, ou o domicílio do prestador quando não houver estabelecimento, fugindo à regra os casos elencados no artigo 3º da Lei Complementar.
RETENÇÃO DO ISS. A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).
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