A carta testemunhável possui efeito devolutivo misto. Inicialmente observa-se efeito regressivo (quando permite ao juiz que prolatou a decisão, rever a própria decisão), e em um segundo momento, fala-se em efeito devolutivo propriamente dito (quando faz com que a matéria seja revista em instância superior).
Trata-se de um recurso residual, utilizado para que um outro recurso já interposto seja devidamente encaminhado para a instância superior para sua análise, devendo ser requerido ao escrivão ou secretário do Tribunal, no prazo de 48 horas após o despacho que denegar o recurso interposto.
A carta Testemunhável trata-se de um recurso que tem por finalidade provocar o conhecimento ou processamento de outro recurso quando este for obstado pelo juízo a quo. Trata-se de recurso negligenciado, porém com notável utilidade prática.
A competência para julgar a carta testemunhável é do Juízo ad quem ao qual seria remetido o recurso se este fosse provido e remetido. Os arts. 640 a 642 do Código de Processo Penal trazem os aspectos formais que a carta testemunhável terá.
A carta testemunhável será requerida ao escrivão, no prazo de quarenta e oito horas; não positivada a hora da intimação, a dilação será de dois dias. Parágrafo único. Na petição, o testemunhante indicará as peças do processo que deverão ser trasladadas.
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O RESE será cabível se o provimento em questão estiver previsto no rol do Art. 581 do Código de Processo Penal, bem como se a decisão interlocutória não tiver sido expressamente excluída do seu âmbito de incidência. O RESE somente poderá ser interposto se a decisão tiver sido proferida por juiz singular.
É cabível a revisão criminal também nos casos do Tribunal do Júri, podendo o tribunal competente “confirmar a condenação, ou, no juízo revisional, alterar a classificação do crime, reduzir a pena, anular o processo ou mesmo absolver o condenado, nos termos do art. 626 do CPP” (STJ, REsp 1.304.155/MT, j.
A finalidade da carta testemunhável é de que um recurso não aceito em primeiro grau seja aceito por um tribunal ou que um recurso aceito, porém sem seguimento pelo juízo de piso, tenha seu segmento para o juízo superior. Vale ressaltar que a carta testemunhável é um recurso subsidiário.
De forma inversa, na linguagem jurídica, diz-se “Juízo ad quem” para se referir ao tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo, ou seja, para quem se recorre.
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