Mediante recurso, a situação muda completamente. Como se sabe, a decisão que concede a tutela provisória tem natureza de decisão interlocutória, sujeitando-se ao recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, inciso I), o qual, como se sabe, não tem efeito suspensivo ope legis.
Que recurso é cabível quanto à tutela provisória? Cabe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, quanto a decisão que versar sobre tutela provisória (art. 1.015, I, NCPC).
A decisão que concede ou denega tutela antecipada, tendo sido proferida por um juiz singular, é interlocutória. O recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento (art. 522 , CPC ), em razão do risco de dano a que se submete a parte requerida.
Dessa forma, o meio que dispõe o réu para evitar a estabilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 302, caput). A consequência da não interposição do agravo está prevista no parágrafo primeiro do artigo 304: o processo deve ser extinto.
O recurso contra liminar concedida na primeira instância é também chamado de Agravo de Instrumento. O recurso do réu poderá ser rebatido pelo advogado do autor e, portanto, há uma boa chance de o tribunal manter a ordem judicial que o juiz concedeu.
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A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Uma vez concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o réu poderá evitar as estabilização da decisão concessiva. Para tanto, o meio que lhe fora reservado na lei adjetiva civil é a interposição do agravo de instrumento, conforme disposto no caput do art. 304.
Em se tratando de decisão em tutela antecipada, gênero de tutela provisória, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, inciso I, CPC/2015. Assim, caso o réu não interponha agravo de instrumento, a tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, torna-se estável.
"A tutela antecipada concedida antes da sentença não provoca nenhuma divergência na doutrina, admitindo-se contra ela o agravo de instrumento nos termos do art. 522 do CPC; até mesmo em sede mandamental, a liminar é impugnável mediante o recurso de agravo.
Outro Recurso Cabível contra decisões interlocutórias é o Agravo de Instrumento (art. 1015 do CPC), esse pode ser proferido não apenas contra uma decisão proferida contra um Relator do Processo.
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