O atual CPC prevê Agravo Interno ou Agravo em RE ou REsp contra a decisão que inadmitir o RE ou REsp, a depender do conteúdo da decisão.
Há, ainda, um segundo (e mais grave) problema. Como dito, o art. 1.030, §2º prevê que, contra a decisão que inadmitir o recurso excepcional com fundamento em precedente vinculante, caberá agravo interno, que será julgado pelo órgão competente, a ser determinado pelo regimento interno do respectivo tribunal.
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
Após a Interposição do Recurso Especial cabe ao Desembargador, o juízo de admissibilidade, podendo negar o seguimento, encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização de um juízo de retratação, sobrestar o recurso que verse sobre controvérsia de caráter ou remeter o feito ao STJ para análise e julgamento.
Em face dessa decisão monocrática do Tribunal de origem é cabível o Recurso de Agravo em Recurso Extraordinário ou Agravo em Recurso Especial, a ser interposto no prazo de 15 dias (CPC/2015, art. 1.042). O objetivo desse recurso é que o RE ou o RESP sejam «destracandos» e analisados pelo Tribunal Superior destinatário.
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Isto é, para que seja cabível recurso especial, a lei exige que o recorrente tenha se insurgido previamente em face da lesão à lei federal suscitada no recurso, ainda que o faça por embargos de declaração.
Quando se nega seguimento ao um recurso especial/extraordinário, significa que o resultado do acórdão combatido está em sintonia com o entendimento pacificado Tribunal ao qual você esta recorrendo, ou seja, se você interpôs um recurso especial discutindo um assunto em que já foi firmada tese em sede de recursos ...
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão que admitiu o Recurso Especial.
O agravo de instrumento é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a oposição de agravo de instrumento.
1.030 do CPC. Desta forma, no mesmo sentido do CPC/1973, nos casos em que o tribunal de origem, em juízo provisório de admissibilidade, inadmitir o recurso especial/extraordinário, é cabível agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 do CPC.
O exame da admissibilidade cabe ao TRT de origem, e, caso o seguimento seja negado, a parte pode interpor agravo de instrumento ao TST, com a pretensão de “destrancar” o recurso e fazer com que ele seja acolhido.
não provido - ou improvido - , isto é, rejeitou - o recurso interposto contra uma sentença , que tinha sido proferida por um juiz de primeira instância . Nessas condições , a sentença de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal e permanece inalterada. Se a decisáo foi unänime: Recurso Especial.
O agravo chamado interno é o recurso cabível contra decisão singular do relator que nega provimento a recurso especial.
No processo civil, o agravo regimental é aquele interposto para impugnar decisões tomadas individualmente pelo relator de outro recurso. São também denominados "agravinhos" e agravo interno e estão previstos no regimento interno dos tribunais. O prazo para sua interposição é de quinze dias.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Prazos do recurso especial
O Novo CPC apresenta o prazo de 15 dias úteis para que o recurso especial seja interposto (artigo 1.003), contados a partir da publicação da decisão que fere a lei federal ou a jurisprudência de outros tribunais.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS.
A principal finalidade, portanto, do recurso especial é a defesa do direito objetivo e a unificação da jurisprudência, de modo a proporcionar segurança jurídica e a igualdade dos cidadãos perante a lei, porisso o simples prejuízo da parte ou a sucumbência não é suficiente para embasar o recurso excepcional.
Alguns requisitos de admissibilidade do Recurso Especial são comuns a todos os recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse, a regularidade forma, a tempestividade, o preparo e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
A interposição do Recurso Especial é feita perante o Tribunal de origem, sendo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça que exerce a competência constitucional para o seu julgamento. No Tribunal de origem, há o Juízo de admissibilidade do recurso, por despacho da Presidência ou da Vice-Presidência.
O recurso cabível de decisão monocrática do relator é o agravo regimental, cujo prazo é de cinco dias (art. 258 RISTJ).
O Agravo Interno é uma espécie recursal que visa impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal. Estabelecido no art. 1021 do Código de Processo Civil, o objetivo principal desse recurso é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente para que este se manifeste a favor ou contra.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo – as chamadas decisões interlocutórias –, antes da sentença.
O conhecimento do recurso quer dizer que ele atende a todos os requisitos de admissibilidade e o provimento significa que a decisão proferida pelo Tribunal modificou a sentença favoravelmente a quem recorreu.
Negar provimento significa impedir algo ou alguém de continuar, e é um termo geralmente utilizado no campo do Direito. No âmbito jurídico, quando se fala em “negar provimento ao recurso” significa que o processo instaurado foi recusado e é considerado sem efeito.
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