Por exemplo, se a data-base do mês de dissídio é 1º de maio e o acordo for homologado apenas em agosto, o empregador deve fazer o cálculo do reajuste salarial retroativo referente a esses meses e pagar o funcionário em folha.
É o percentual de reajuste do período (dias, semanas ou meses) entre o dia da data-base do acordo coletivo ou decisão judicial. Quando isso ocorre, a empresa é obrigada a pagar a diferença retroativa correspondente aos dias trabalhados, desde a data-base até a homologação definitiva do reajuste salarial.
O reajuste a ser concedido nos salários a partir de 1º de setembro de 2021 é de 10,42% (dez vírgula quarenta e dois por cento), sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2021, devendo ser observada a tabela de proporcionalidade e o limite para salários até o teto de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
abono de 26% – 13% em novembro e 13% em dezembro de 2021. renovação das conquistas da Convenção Coletiva de Trabalho. correção do piso salarial. reposição da inflação a partir de janeiro com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do período.
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Judicial, serão reajustados em 1º de janeiro de 2020, com o percentual de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento).
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O dissídio proporcional é aquele que é pago aos trabalhadores que foram admitidos depois da publicação da última data-base. Dessa forma, o cálculo é feito com base na quantidade de meses de trabalhados a partir da última convenção vigente, até que seja determinado a próxima data-base.
Com a decisão do Dissídio Coletivo, a proposta do Sindpd para 2022 terá como foco o aumento real para a categoria. A proposta que será apresentada pelo Sindpd será de reajuste de 12% em todas as cláusulas econômicas - a expectativa de INPC para o período (janeiro-dezembro/2021) é de 10%.
O dissídio proporcional acontece nas situações em que o funcionário passa a fazer parte da empresa após a data-base. Assim, ele recebe o reajuste proporcional aos meses trabalhados. Em um exemplo prático, suponhamos o valor é de 5%, e o trabalhador atuou por 6 meses.
Pré-dissídio
Conforme diretrizes da categoria, o trabalhador não poderá ser demitido nos 30 dias que antecedem a data base para convenção coletiva. Conforme a legislação, caso ocorra a demissão nesse prazo, sem justa causa, a empresa deverá indenizar com um salário mensal o empregado demitido.
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