A defesa do devedor na ação monitória é feita por meio de embargos dentro do prazo de quinze dias. Não se fala em contestção - porque o mandado de citação não o convida a se defender. E previsto no art. 702, §4º do CPC, o mandado de pagamento fica suspenso até o julgamento em primeiro grau.
É a defesa do demandado na ação monitória. Não se fala em contestação, uma vez que o mandado de citação não o convida a defender-se. Sua convocação é feita visando compeli-lo a realizar, desde logo, o pagamento da dívida em prazo que lhe é liminarmente assinado.
A ação monitória é cabível por quem detém prova escrita, mas sem eficácia executiva, nas situações: para exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível; entrega de um bem móvel ou imóvel; e o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
(1) Também em 15 dias, o réu poderá opor embargos à ação monitória, independentemente de segurança do juízo.
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Não há nenhuma restrição legal quanto à matéria que poderá ser alegada em sede de embargos à ação monitória. Portanto, tudo o que se poderia alegar em contestação, caso o procedimento fosse comum, também aqui o poderá; sendo cabível, inclusive, a reconvenção.
Em ação monitória é permitida a citação editalícia, posto que inexiste qualquer vedação legal a respeito. Aliás, aplicam-se aos procedimentos especiais, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário, segundo determinação do parágrafo único do art.
A ação monitória se encaixa perfeitamente ao processo do trabalho, pois, facilita o acesso à justiça do trabalhador que possui prova escrita da dívida, mas sem eficácia de titulo executivo judicial ou extrajudicial, simplificando o procedimento e abreviando o curso de procedimento (2016, p. 1454).
5.4 O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO MANDADO MONITÓRIO:
Cumprindo o réu o mandado e estando, por consequência, totalmente satisfeito o direito d autor, o juiz proferirá sentença extinguindo o processo, à semelhança do que ocorre no processo de execução (CPC, art. 794, I).
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