O fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis de imóveis e doação de qualquer bem ou direito. Ou seja, sempre que os herdeiros recebem um imóvel (casa, apartamento ou outra edificação ou terreno) em decorrência do falecimento do proprietário, eles devem recolher o tributo nas alíquotas previstas em seu estado.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal - artigo 155, I e § 1º; CTN: artigos 35 a 42.
Resposta: Devem pagar o ITCD: o herdeiro ou legatário nas transmissões causa mortis; o beneficiário, na situação de renúncia ou desistência de herança, legado ou usufruto; o donatário, nas doações.
1º desta Lei, tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, de: propriedade ou domínio útil de bem imóvel; direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e. bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.
Fato gerador do ITBI é a efetiva transferência da propriedade imobiliária. Na aquisição de bens imóveis, além do pagamento do valor acordado pelo bem, também é necessário o recolhimento aos cofres municipais do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, o chamado ITBI.
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156, II, da atual CF, estabelece que o fato gerador do ITBI é a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Como a Constituição define, o ITBI é um imposto gerado quando há uma transação imobiliária entre pessoas vivas. Assim, no caso do falecimento do proprietário do imóvel e a consequente transmissão da propriedade por herança, não há incidência do tributo.
É o momento da transmissão (art. 35, CTN) ou como estabelecer a lei ordinária estadual competente. Ressalte-se que o momento do fato gerador deve ser o do respectivo registro da escritura de transmissão, no caso de bens imóveis.
Assim, são contribuintes do ITCMD: – na transmissão causa mortis: o herdeiro ou legatário; – na doação: o donatário; – na cessão de herança, de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
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