O processo administrativo pode ser instaurado mediante provocação do interessado, ou, ainda, por iniciativa da Administração Pública. A diferença aqui, em relação ao processo judicial, está no fato de que a própria Administração será responsável pela decisão acerca do processo.
No caso do processo administrativo disciplinar, por exemplo, a Lei nº 8.112/90 estabelece, em seu art. 152, o prazo de 60 dias para a sua conclusão, que devem ser contados a partir da data de publicação do ato que constituir a comissão.
Segundo o disposto na lei de processo administrativo consideram-se: Órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; Entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; Autoridade: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
1.4 Processo Administrativo de Gestão: O Processo administrativo de gestão consiste na série de atos realizados pela Administração Pública para exercer suas funções típicas, e na sua tomada de decisões. Nessa classificação se encontram a licitação e os concursos públicos.
Processo administrativo é a sequência de atividades da Administração, interligadas entre si, que visa a alcançar determinado efeito final previsto em lei. Trata-se do modo como a Administração Pública toma suas decisões, seja por iniciativa de um particular, seja por iniciativa própria.
Em resumo, o processo administrativo e o processo judicial são determinados em diferentes âmbitos do Direito. Em ambas as esferas, há semelhanças entres os processos, sendo a principal delas a sua finalidade: realizar uma série de procedimentos coordenados para aplicação da lei.
Introdução. Processo administrativo é a sequência de atividades da Administração, interligadas entre si, que visa a alcançar determinado efeito final previsto em lei trata-se do modo como a Administração Pública toma suas decisões, seja por iniciativa de um particular, seja por iniciativa própria.
O procedimento administrativo, como espécie do gênero processo de direito, é um conjunto de atos administrativos, sucessivos e concatenados, praticados pela Administração Pública com o objetivo de satisfazer determinadas finalidades de interesse público.
Tendo em vista que a administração pública é parte interessada no processo, decorre a gratuidade no processo administrativo, para que este não seja causa de ônus econômico ao administrado (art. 2º, parágrafo único, XI), e porque a administração atuará de acordo com seus interesses.
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