Questão 31 - Estatuto da OAB/Código de Ética Qual das sanções disciplinares abaixo listadas não se consubstancia em punição por infração disciplinar cometida pelo advogado segundo o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil − Lei no 8.906/1994? Multa.
As infrações disciplinares são agrupadas em um único artigo (art. 34) da lei supra, distribuídas em vinte e nove incisos. Para cada um dos tipos, o Estatuto prevê sanções específicas (art. 35), quais sejam, CENSURA, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E MULTA, sendo a última uma sanção acessória às demais.
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
As penas disciplinares, conforme a gravidade, são as de advertência, censura e exclusão. A multa é sanção acessória que é aplicada cumulativamente a outra.
As sanções disciplinares são aplicadas pela autoridade responsável quando constatada alguma infração por parte do estudante. As sanções disciplinares são definidas depois de instaurado processo administrativo (sindicância e/ou processo disciplinar), ocasião em que o estudante poderá apresentar sua defesa.
Suspensão. As infrações apenadas com suspensão encontram-se previstas nos incisos XVII a XXV do art. 34 da EAOAB. Ela importa a proibição do exercício da advocacia em todo o território nacional pelo prazo mínimo de trinta dias e máximo de doze meses.
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A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização. A exclusão é aplicável nos casos de: a) aplicação, por três vezes, de suspensão; b) infrações definidas na Lei.
I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável. Do texto legal concluímos que existem três casos em que o processo de licenciamento do advogado poderá ser deflagrado.
II - sofrer penalidade de exclusão; III - falecer; IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
Os requisitos subjetivos buscam analisar a infração sob o ponto de vista de sua autoria, bem como, acerca do dolo ou culpa do obreiro no fato ou omissão a ele imputado. De extrema importância que se tenha certeza da Autoria de determinada infração para que se inicie o processo de aplicação da penalidade disciplinar.
Desta forma, a prescrição nos processos disciplinares da OAB ocorre após o lapso de cinco anos contados da data da constatação oficial do fato, enquanto a prescrição intercorrente se perfaz com a paralisação do processo disciplinar pelo interregno de três anos.
Art. 34, inciso XXIV. Este dispositivo dispõe que: “incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional”; Configura-se inépcia profissional a falta de conhecimento técnico para o exercício da profissão, bem como, por erros linguísticos e falha reiterada.
Conforme se verifica na prática, sanções disciplinares são aplicadas sem que seja observado o devido processo legal e, além disso, desrespeitando o direito de defesa do condenado. Logicamente, a prática de uma falta grave, por exemplo, autoriza a regressão do regime de cumprimento da pena.
É a penalidade máxima imposta ao trabalhador que, embora tenha recebido medidas corretivas, não demonstrou mudança de comportamento no ambiente de trabalho. Indispensável dizer, portanto, que a justa causa como medida disciplinar é a última medida a ser implementada pelo empregador.
A LEP prevê no art. 53 as seguintes sanções disciplinares, aplicáveis ao preso que vier a cometer faltas: advertência verbal; repreensão; suspensão ou restrição de direitos; isolamento; inclusão em regime disciplinar diferenciado.
Sendo assim, entende-se por crime infamante, qualquer crime contrário a honra, dignidade ou má-fama de quem prática.
Entende-se por infamante todo crime que provoque para seu autor desonra, má fama. Esta é a essência e a origem do nome “crime infamante”. Como exemplos de crimes desta natureza estão o estelionato (art. 171), a falsificação de documentos (art.
O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.
A aplicação de penalidades é uma faculdade do empregador, ao qual é assegurado o princípio da discricionariedade e a capacidade de decisão quanto à aplicação ou não da sanção disciplinar, devendo respeitar quatro requisitos: IMEDIATICIDADE: A penalidade deve ser tempestiva à conduta faltosa.
A legislação destaca que são quatro as penalidades cabíveis: advertência escrita, advertência verbal, suspensão e demissão. Neste artigo, vamos listar as principais diferenças entre elas, a fim de esclarecer ao empregador e ao empregado, todos os seus direitos e deveres.
As penalidades permitidas por lei são as seguintes:Advertência verbal ou escrita;Suspensão e;Dispensa por justa causa.
A Consolidação das Leis Trabalhista legitima o empregador punir o empregado, sempre que necessário, de três formas distintas: Advertência, que pode ser verbal ou escrita; Suspensão e Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa.
Advertência por escrito
Deve ser feita em duas vias e uma é entregue ao empregado. Na advertência, deve conter a descrição do ato faltoso, embasado pela legislação trabalhista e no regimento interno da empresa. Se o funcionário já foi advertido verbalmente, tal informação deverá constar no texto da punição.
A última forma de medida disciplinar é a dispensa por justa causa. Essa punição está prevista no artigo 482 da CLT e serve como ferramenta para lidar com as formas mais graves de transgressões profissionais.
São causas de licença profissional do advogado, EXCETO:a) acometimento de doença mental considerada curável.b) exercício de atividade incompatível com a advocacia.c) requerimento justificado pelo advogado.d) falta de pagamento da anuidade.
A exclusão de advogados dos quadros da OAB pode ser feita por duas formas: por acumular três suspensões (cujas causas estão previstas no art. 34 do EAOAB, como captação irregular de cliente; locupletação de valores; e outros); ou quando comete infrações (prevista no artigo 34, XXVI até XXVIII). Conforme o art.
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