O estrito cumprimento do dever legal, apontado no Código Penal em seu artigo 23, inciso III, corresponde e compreende toda e qualquer obrigação direta ou indiretamente derivada de lei, todavia, cabe acrescentar as decisões judiciais, que nada mais são do que determinações do Poder Judiciário em cumprimento do dever ...
Exemplo clássico de estrito cumprimento de dever legal é o do policial que priva o fugitivo de sua liberdade, ao prendê-lo em flagrante.
O excesso no estrito cumprimento do dever legal (causa de exclusão da ilicitude) leva ao abuso de autoridade ou crimes previstos no Código Penal , ou ambos, conforme as circunstâncias.
O Código Penal, em seu artigo 24, descreve a figura do estado de necessidade, situação em que alguém pratica uma conduta ilícita para salvar outra pessoa ou a si mesmo de perigo, que não causou e nem podia de outro modo evitar, sacrificando, assim, um bem jurídico de menor ou igual valor para preservar outro.
Conforme esse artigo, "não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito". O parágrafo único diz: "O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo."
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O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 23, enumera que são causas excludentes de ilicitude: Estado de necessidade. Legítima defesa. Estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Significado de Excludentes de ilicitudeIlicitude e excludentes de ilicitude. Sabendo o significado de ilicitude, fica mais fácil compreender as causas de exclusão da ilicitude. ... Estado de necessidade. ... Legítima defesa. ... Estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
"O art. 24 do Código Penal considera em estado de necessidade quem pratica o fato criminoso para salvar de perigo atual (que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar) direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
"É o desempenho de uma atividade ou a prática de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico. Se alguém exercita um direito, previsto e autorizado de algum modo pelo ordenamento jurídico, não pode ser punido, como se praticasse um delito.
Art. 20 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atua, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Em suma, a legítima defesa é a reação do particular quando o Estado não está presente. Quando está, não existe mais essa excepcionalidade, e o manejo da violência somente será admitido apenas no estrito cumprimento do dever legal.
O estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito são circunstâncias que justificam a conduta praticada, tornando-a compatível com o ordenamento e, consequentemente, impedindo o reconhecimento da prática delituosa, além do exercício regular de um direito, dentro dos limites estabelecidos no ...
O EXCESSO PUNÍVEL
O excesso punível inicia-se quando cessa a injusta agressão e aquele que estava se defendendo continua sua “defesa” mesmo assim. O Código Penal aponta ainda que o excesso punível pode ocorrer em duas modalidades, sendo elas a forma culposa e a forma dolosa.
São elas: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Assim, embora a conduta seja formalmente típica, essas excludentes garantem uma justificativa capaz de remover o aspecto ilícito da ação.
A conduta em estrito cumprimento de dever legal pode ter por agente tanto o funcionário público quanto o particular, sendo mais comum o primeiro caso. Porém, exige sempre a existência de uma norma preceptiva, impondo a alguém a realização de comportamento, de natureza penal ou não.
25 do Código Penal: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem .
Possui 3 requisitos: 1º) Indispensabilidade (impossibilidade de recurso útil aos meios coercitivos normais); 2º) Proporcionalidade; 3º) Conhecimento da situação de fato justificante (subjetivo).
Animus corrigendi: intenção de corrigir (pode, em certos casos, afastar o crime de maus tratos. Configurado o excesso, entretanto, haverá o crime). Animus furandi: intenção de furtar (afasta, por exemplo, o crime de furto de uso que não é tipificado em nosso ordenamento).
A exigibilidade de conduta diversa deve ser vista como a possibilidade que se abre no sentido de se cobrar do agente uma postura diferente em relação ao fato típico e ilícito que perpetrou.
Para que determinado ato tipificado seja enquadrado no estado de necessidade, é preciso que haja a presença de determinados requisitos, são eles:Ameaça a direito próprio ou alheio.Existência de um perigo atual e inevitável.Inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado.Situação não provocada voluntariamente pelo agente.
A teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita.
São requisitos objetivos do estado de necessidade, entre outros: perigo atual e inevitável; situação não provocada voluntariamente pelo agente; inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado; inexistência do dever legal de enfrentar o perigo e conhecimento da situação de fato justificante.
Art. 22 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 25 — Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Com efeito, nossa doutrina é clara em reconhecer que os ofendículos, quando proporcionais, excluem a tipicidade do fato. Todavia, nossos autores divergem, e muito, quanto à causa de excludente de ilicitude que melhor se adequa ao tema: legítima defesa (putativa ou não) ou exercício regular de um direito?
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