CONCLUSÃO. Até o presente momento, entende-se que os filhos concebidos por inseminação artificial homóloga post mortem não possuem vocação hereditária para herdar o patrimônio do autor da herança de maneira legítima, apesar de ser considerado como filho do falecido pelo direito de família.
Os filhos nascidos através de inseminação artificial post mortem gozam de presunção de filiação. Com a filiação reconhecida, eles se tornam descendentes do autor da herança, passando a figurar, junto aos demais filhos, no primeiro lugar da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, do CC.
Ou seja, a criança nascida por meio da técnica de inseminação artificial post mortem, seja ela homóloga ou heteróloga, deve sim ser considerada como filha de seu pai e, dessa forma, pelo menos em tese, ter direito à sucessão de seus bens. Sendo isso também aplicável os casais que vivam em União Estável ou concubinato.
– A reprodução assistida pós-morte é o uso de óvulos, espermatozoides ou embriões que tenham sido previamente congelados para obtenção de gravidez após o falecimento de um dos cônjuges.
Noutro diapasão, se este embrião, anteriormente congelado, for implantado no útero feminino, será ele filho legítimo e terá direitos sucessórios. Ora, o filho criopreservado ainda não inserido no útero materno em nada difere do já inserido. Ambos tem a mesma carga genética e ambos possuem o direito de serem protegidos.
Em um breve conceito, somente para que haja a identificação das expressões, a inseminação artificial homóloga é aquela feita com o material genético do próprio casal (cônjuges) e a heteróloga é a fecundação realizada com sêmen de terceiro, onde são aproveitados os embriões que excederam ao ser realizada a fertilização ...
Finalmente há doutrinadores que concedem amplos direitos para os filhos nascidos através da inseminação artificial post mortem, devido ao artigo 227, § 6o da Constituição Federal, que garante os mesmos direitos e proíbe todo tipo de discriminação entre os filhos, havidos por meios naturais ou não.
Trata-se de princípio fundamental do Direito Sucessório, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido.
A fecundação artificial homóloga é aquela em que é usado somente o material biológico dos pais - pacientes das técnicas de reprodução assistida. Não há a doação por terceiro anônimo de material biológico (espermatozoide, óvulo ou embrião).
Como visto anteriormente, não há vedação ou autorização explícita sobre a reprodução assistida homóloga post mortem em nosso ordenamento jurídico, apenas a constatação de existência pelo Código Civil.
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